TJTO - 0001818-46.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001818-46.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001818-46.2022.8.27.2731/TO APELANTE: IÊDA LOPES MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)ADVOGADO(A): JOSEFINA NADIELLE DA SILVA FONTENELE (OAB TO011522) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IÊDA LOPES MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DESIGNADA COMO ESCRIVÃ AD HOC.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL E PRIVATIVO DE ATIVIDADES DE ESCRIVÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento de desvio de função, para fins de percepção de diferenças salariais, exige prova inequívoca do exercício habitual e contínuo de atividades privativas de outro cargo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso dos autos, a servidora, ocupante do cargo de assistente administrativo, alega ter exercido atividades de escrivão de polícia em razão de sua designação como escrivã ad hoc.
Contudo, as provas apresentadas não demonstraram o desempenho habitual de funções exclusivas do cargo de escrivão, limitando-se a atividades administrativas e de apoio, compatíveis com seu cargo de origem. 3.
Não configurado o desvio de função, a pretensão de recebimento das diferenças salariais deve ser rejeitada.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não se aplica quando as atividades realizadas estão dentro das atribuições do cargo para o qual o servidor foi formalmente nomeado. 4.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso de apelação cível conhecido e não provido.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 18), os quais não foram providos (evento 34).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal, como o artigo 117, inciso XVIII, da Lei nº 8.112/90 e o artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta ainda divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito às diferenças salariais decorrentes de desvio de função no serviço público.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 47. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, o preparo é dispensado, eis que a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita.
No entanto, a análise das alegações da recorrente demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à habitualidade e à natureza das funções exercidas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente em relacionar sua insatisfação a suposta violação de dispositivo de lei federal, tal providência não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, sobretudo porque, para modificar as conclusões adotadas pelo órgão julgador no acórdão recorrido, seria imprescindível revisitar o contexto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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25/05/2025 21:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/05/2025 21:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 08:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/05/2025 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 16:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/03/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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07/02/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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07/02/2025 16:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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07/02/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/02/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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08/01/2025 13:39
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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08/01/2025 13:39
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 16:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/12/2024 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/12/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/12/2024 15:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/12/2024 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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29/11/2024 16:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/11/2024 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/11/2024 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/11/2024 16:49
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 14
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05/11/2024 17:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/11/2024 17:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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05/11/2024 17:00
Juntada - Documento - Relatório
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25/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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