TJTO - 0008992-25.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008992-25.2021.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00089922520218272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 12/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
14/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 23:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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25/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008992-25.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008992-25.2021.8.27.2737/TO APELANTE: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)APELANTE: JAILTON COELHO DE ABREU PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA PEREIRA DE SOUZA COELHO e JAILTON COELHO DE ABREU PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E TARIFAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
JUROS REMUNERATÓRIOS SEM ABUSIVIDADE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso em análise, o objeto da controvérsia está restrito à validade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos encargos financeiros aplicados em decorrência do inadimplemento da obrigação.
A prova documental já juntada aos autos foi suficiente para que o juízo de primeiro grau verificasse a legalidade da cobrança de juros e encargos moratórios, o que dispensava a necessidade de uma perícia contábil.
Conforme se extrai da sentença recorrida, os documentos apresentados pelas partes permitiam ao Magistrado aferir que os juros e a correção monetária foram calculados com base nos termos pactuados no contrato bancário, sendo, portanto, válidos e exigíveis. 2- Quanto à alegação de que o julgamento antecipado teria causado cerceamento de defesa, reitera-se que a questão jurídica posta no caso não demandava a produção de prova pericial, pois se tratava de matéria predominantemente documental e legal, já suficientemente comprovada nos autos.
A jurisprudência do STJ admite o julgamento antecipado quando o juiz considera que as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente em casos como o presente, que envolvem contratos bancários com previsão clara e expressa dos encargos aplicáveis. 3- Tem-se que o pedido de modificação do julgado quanto à previsão de juros remuneratórios não merece acolhida.
Isso porque, conforme bem esclarece o Douto Magistrado da instância de piso, os contratos de financiamento imobiliário (SFH) não se submetem à limitação de juros no patamar de 12% ao ano, devendo os juros remuneratórios estarem dentro de padrões de taxa média do mercado, não se havendo falar, no caso em comento, em cobrança excessiva ou juros fora da normalidade. 4- O STJ, por meio da Súmula 382, firmou o entendimento de que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5- Por fim, afastada a alegação da parte autora quanto à impossibilidade de cobrança de taxa de administração, eis que não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública (REsp 1.568.368/SP). Além disso, a cobrança da taxa de administração está prevista no art. 14, II, da Resolução CMN n. 4.676/18, e houve o devido esclarecimento à parte autora sobre sua incidência no contrato, não sendo o montante cobrado superior ao teto permitido, afastando, portanto, qualquer alegação de abusividade. 6- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 7- Recurso conhecido e improvido. Os recorrentes apontam violação aos arts. 369, 370, 371 e 464 do Código de Processo Civil, aos arts. 6º, incisos V, VI e VIII, 39, inciso V, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Argumentam que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, abusividade da taxa de juros efetivamente praticada, ilegalidade da cobrança reiterada de tarifa de administração e configuração de danos morais.
Ao final, requerem a cassação do acórdão por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a abusividade da taxa de juros, a ilegalidade da cobrança da tarifa, determinar repetição do indébito e condenar por danos morais.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a inadmissibilidade do recurso e o acerto da decisão recorrida.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e há interesse recursal.
O preparo está dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida aos recorrentes.
As questões federais encontram-se prequestionadas, tendo o acórdão recorrido se manifestado sobre o alegado cerceamento de defesa, a suposta abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da cobrança da taxa de administração e a inexistência de danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.114.398/PR (Tema Repetitivo n.º 437), fixou a seguinte tese jurídica: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
No caso dos autos, o acórdão recorrido fundamentou adequadamente que “a prova documental já juntada aos autos foi suficiente para que o juízo de primeiro grau verificasse a legalidade da cobrança de juros e encargos moratórios, o que dispensava a necessidade de uma perícia contábil”.
Consignou ainda que “a questão jurídica posta no caso não demandava a produção de prova pericial, pois se tratava de matéria predominantemente documental e legal, já suficientemente comprovada nos autos”.
A decisão recorrida está em perfeita consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 437/STJ, pois concluiu que não houve cerceamento de defesa, uma vez que os elementos documentais foram suficientes para o julgamento da causa.
Com relação aos juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n.º 24), estabeleceu que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação ao constatar que a taxa de juros praticada (5,49% ao ano) estava abaixo da taxa média de mercado (9,73% ao ano), não configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
O julgado está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Quanto à alegação de ilegalidade da cobrança da taxa de administração, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018, firmou entendimento de que “a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente”.
O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação ao reconhecer que “não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência”, citando expressamente o REsp 1.568.368/SP e mencionando que “a cobrança da taxa de administração está prevista no art. 14, II, da Resolução CMN n. 4.676/18, e houve o devido esclarecimento à parte autora sobre sua incidência no contrato”.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante à alegação de violação aos arts. 369, 370, 371 e 464 do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa), aos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (abusividade dos juros remuneratórios), e aos arts. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil (danos morais), por estar o acórdão recorrido conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos n.º 24 e 437.
NÃO ADMITO o recurso especial em relação à alegada violação aos arts. 39, inciso V, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (ilegalidade da cobrança da taxa de administração), em face do óbice da Súmula 83/STJ.
Intimem-se. -
18/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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12/06/2025 23:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 23:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 14:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/05/2025 23:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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08/05/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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31/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 14:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/03/2025 17:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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28/03/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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24/03/2025 17:37
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 9 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:33:15
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24/03/2025 16:33
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:48
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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11/03/2025 14:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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11/03/2025 14:21
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/03/2025 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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