TJTO - 0001386-56.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001386-56.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001386-56.2024.8.27.2731/TO APELANTE: WESLLEY FRAGA PARENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLLEY FRAGA PARENTE (evento 17), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 11): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS para R$ 1.500,00.
EXIGIBILIDADE SUSPENsA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar contra o Estado do Tocantins.
O autor sustentou ter direito à promoção direta ao posto de 1º Sargento, nos termos da legislação vigente à época de seu ingresso na carreira, alegando afronta ao direito adquirido com a criação das graduações intermediárias de 3º e 2º Sargento pela Lei Estadual nº 2.576/2012.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o feito com resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: a) se a prescrição da pretensão autoral deve ser reconhecida, tendo em vista o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932; e b) se a modificação legislativa que reestruturou a carreira militar configura ato de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito.
III.
Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso, o marco inicial da prescrição ocorreu com a publicação da Lei Estadual nº 2.576/2012, que reestruturou a carreira militar, momento em que houve a negativa tácita do direito alegado pelo autor.
Como a ação foi ajuizada apenas em 2024, restou consumada a prescrição em 2017. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em ações visando a promoção de militar, aplica-se a prescrição do fundo de direito, afastando a tese de trato sucessivo, uma vez que o ato administrativo que originou a lesão é único e de efeitos concretos. 5. Não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que pudesse afastar seu reconhecimento.
IV.
Dispositivo e tese 6. Recurso Improvido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de promoção na carreira militar, quando fundada em ato administrativo único e concreto, está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando a teoria do trato sucessivo.2.
O prazo prescricional tem início no momento em que há a negativa tácita ou expressa do direito alegado pelo servidor.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Invoca, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que, na ausência de ato comissivo da Administração negando formalmente o direito, subsiste a relação de trato sucessivo, o que impede a prescrição do fundo de direito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 24.
Em síntese, é o relatório. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, o preparo é dispensado, eis que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Inicialmente, em análise à presença do requisito do prequestionamento, verifico que a matéria infraconstitucional apontada como violada - o artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil - não foi efetivamente debatida no acórdão recorrido.
Assim, o prequestionamento não se faz presente, aplicando-se, neste ponto, o teor da Súmula n.º 211 do STJ, segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Ademais, o recurso especial é igualmente inadmissível no tocante à alegada afronta à Súmula 85 do STJ, uma vez que é cediço que a alegação de violação de enunciado de súmula não autoriza a admissão de recurso especial, ante o óbice da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ, em relação à fundamentação recursal. [...] III.
Razões de decidir 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7.
Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. 8.
Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme o Tema n. 28 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2.
A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3.
Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4.
Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.06.2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.450/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Quanto à suposta divergência fundada em paradigmas do STJ, observo que além de não ter expressamente indicado sobre qual dispositivo de lei federal teria recaído a suposta interpretação divergente, a parte recorrente não acostou ao recurso especial as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigma e nem realizou o necessário cotejo analítico, em nítida inobservância das disposições do art. 1.029, § 1º, do CPC. Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:32
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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14/07/2025 13:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 09:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/07/2025 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 16:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/05/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 12:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 11:30
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:30
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 497
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14/02/2025 07:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/02/2025 11:40
Juntada - Documento - Relatório
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31/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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