TJTO - 0000856-95.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000856-95.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000856-95.2023.8.27.2728/TO APELADO: GESMINA CIRQUEIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ADVOGADO(A): GABRIEL LABRE (OAB TO010958) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS (evento 18), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
 
 O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EX-SERVIDORA.
 
 MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS.
 
 LICENÇA PRÊMIO POR QUINQUÊNIO.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 DIREITO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 O Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Lagoa do Tocantins dispõe sobre o direito do servidor público de requerer licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de efetivo exercício (art. 105, da Lei Municipal nº 67/1996). 2.
 
 Havendo demonstração da relação jurídica existente entre a parte autora e o ente municipal, assim como do tempo de efetivo exercício previsto em lei, mister conceder-se a licença prêmio nos moldes requeridos. 3.
 
 Incabível o argumento do ente municipal, de falta de publicação da lei em que se baseia o pedido autoral, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da presunção de legitimidade das normas e à vedação do venire contra factum proprium. 4.
 
 A Fazenda Pública não goza de isenção no recolhimento das custas judiciais, por ausência de lei específica estadual que conceda tal privilégio. Sendo sucumbente, deve arcar com os respectivos ônus, malgrado a parte autora seja beneficiária de gratuidade da justiça.
 
 Princípio da causalidade. 5.
 
 Legalidade aos pagamentos dos valores retroativos e relativos às licenças premium devidas à parte autora, limitado ao período que compreende a prescrição, já consignada. Primeira licença prêmio: 01/08/1997 de 01/08/2002 2.
 
 Segunda licença prêmio: 01/08/2002 de 01/08/2007; Terceira licença prêmio: 01/ 08/2007 de 01/08/2012 e quarta licença prêmio: 01/08/2012 de 01/08/2017. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pelo STJ nos julgados paradigmas (REsp 262.550/PB, Rel.
 
 Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 06/11/2000, p. 220 e EDcl no REsp 801.439/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 30/10/2006, p. 43516).
 
 Sustenta, ainda, que a autora não teria preenchido os requisitos legais para o gozo da licença-prêmio e que, por se tratar de ato vinculado à conveniência da Administração Pública, não haveria direito à conversão automática em pecúnia, destacando a necessidade de se preservar a discricionariedade administrativa.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 20 e 23). É o relatório do essencial.
 
 Decido.
 
 Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
 
 Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
 
 No caso, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal teria sido supostamente violado pelo acórdão recorrido.
 
 Assim, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PENHORA.
 
 NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
 
 A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
 
 Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
 
 A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
 
 Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
 
 Precedentes. 3.
 
 A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
 
 Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
 
 CIRURGIA.
 
 URGÊNCIA CONFIGURADA.
 
 REFORMA DO JULGADO.
 
 ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 CIRURGIA.
 
 INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
 
 ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 REVISÃO DO JULGADO.
 
 REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 REVISÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No mais, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
 
 Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
 
 Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
 
 RESCISÃO IMOTIVADA.
 
 ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
 
 OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
 
 A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
 
 Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
 
 Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/07/2025 14:32 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29 
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                                            20/07/2025 14:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            18/07/2025 21:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 21:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 17:31 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            18/07/2025 17:31 Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial 
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                                            25/05/2025 22:22 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            25/05/2025 22:22 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            23/05/2025 11:20 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            23/05/2025 11:20 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            23/05/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            15/04/2025 21:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            11/04/2025 14:38 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC 
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                                            10/04/2025 17:11 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/03/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            12/02/2025 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2025 17:43 Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02 
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                                            06/02/2025 17:43 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            06/02/2025 16:45 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12 
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                                            06/02/2025 15:11 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            06/02/2025 14:52 Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02 
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                                            06/02/2025 14:52 Juntada - Documento - Voto 
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                                            22/01/2025 15:12 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            07/01/2025 13:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            07/01/2025 13:28 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 318 
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                                            16/12/2024 10:57 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02 
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                                            16/12/2024 10:57 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            05/11/2024 16:42 Conclusão para julgamento 
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                                            05/11/2024 16:16 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO • Arquivo
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