TJTO - 0001858-12.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001858-12.2023.8.27.2725/TO EXEQUENTE: ROMULO GOMES FERREIRAADVOGADO(A): JEAN RODRIGUES SILVA (OAB MG086601) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente solicitou a reiteração da busca de ativos financeiros através dos sistemas disponíveis ao judiciário.
Oportunamente, indicou o valor atualizado da dívida, R$ 8.067,39 (oito mil sessenta e sete reais e trinta e nove centavos). (evento 29) Decorrido certo lapso temporal, não vislumbro óbice à concessão de renovação das buscas de bens e valores por meio dos sistemas eletrônicos.
A executada foi regularmente citado (evento 14), encontrando-se o feito devidamente angularizado, sendo, portanto, cabível a adoção de medidas executivas para satisfação do crédito.
Determino o fluxo a seguir: 1. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da parte executada, Isabel Alves da Silva, CNPJ: 38.***.***/0001-07, junto a instituições financeiras, até o valor indicado na execução, por intermédio do SISBAJUD (CPC, art. 854). 1.1. Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 60 (sessenta) dias ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial.
Havendo bloqueio positivo, determino a juntada do respectivo extrato. 1.2. Havendo bloqueio positivo de valores, intime-se a executada, conforme expresso no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.3. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, converto a indisponibilidade em penhora e defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente ou de seu advogado constituído, desde que tenha poderes para receber e dar quitação.
No caso de bloqueio de dinheiro em valor ínfimo ou irrisório, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais). determino o imediato desbloqueio no sistema. 2. Insuficiente o bloqueio de valores, defiro o pedido de utilização do RENAJUD para a busca de veículos passíveis de constrição. Localizados veículos pelo sistema, proceda a restrição de transferência e, também, de circulação. 2.1. Cumprida a restrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a cotação de mercado do bem, nos termos do art. 871, IV1, do CPC, bem como apresentar o valor atualizado do crédito. 2.2. Após, intime-se o executado para manifestar quanto à avaliação. 2.3.
Havendo concordância com a cotação, reduza-se a penhora a termo nos autos (art. 874, inciso I2, CPC/15). 3. Não sendo localizados bens/valores passíveis de penhora ou insuficientes, determino a quebra de sigilo fiscal da executada unicamente para consulta da última declaração de bens sobre rendimentos e patrimônio, através do INFOJUD. 4.
Infrutíferas as buscas, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas necessárias ao recebimento do seu crédito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC/15).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, intimem-se. 1.
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 2.
Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; -
19/07/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2025 10:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 10:33
Conclusão para despacho
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08/04/2025 10:32
Lavrada Certidão
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11/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 15:15
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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23/09/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 10:16
Conclusão para despacho
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22/04/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:02
Juntada - Outros documentos
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21/03/2024 16:59
Juntada - Outros documentos
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05/12/2023 15:09
Juntada - Informações
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05/12/2023 15:05
Lavrada Certidão
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22/09/2023 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2023 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2023 15:33
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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24/08/2023 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 22:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 13:55
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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11/08/2023 15:14
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 12:49
Conclusão para despacho
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31/07/2023 12:49
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2023 09:19
Protocolizada Petição
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28/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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