TJTO - 0054648-24.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0054648-24.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: FERROVIA NORTE SUL S/AADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069)EXECUTADO: FERROVIA NORTE SUL S/AADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da Certidão Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento sendo que, por meio do evento 142, a Fazenda Pública apresentou petição informando a quitação do débito, de modo que requereu o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a parte executada apresentou petição alegando excesso de execução.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, conforme o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, no ato de recebimento da petição inicial da execução de título extrajudicial os honorários advocatícios devem ser fixados, invariavelmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INICIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1- Nos termos do art. 1º da lei federal nº 6.830/80, aplica-se, subsidiariamente, as regras do CPC em relação aos honorários advocatícios na execução fiscal. 2- De acordo com o art. 827 do CPC, no despacho inicial dos processos executivos, o magistrado fixará, de plano, a verba honorária em 10% sobre o valor da execução, a ser paga pela parte executada, montante que poderá ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo, inexistindo a possibilidade de fixá-la por apreciação equitativa, mormente nos casos em que a dívida foi saldada administrativamente, mesmo antes de citada a parte.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00425353620178090158, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) (grifo nosso).
A Medida Provisória n.º 14, de 19 de maio de 2023, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, disciplina, em seu art. 14, § 2º, que “os honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual n.º 20, de 17 de junho de 1999, e seus regulamentos”.
No mesmo sentido, a Portaria Conjunta SEFAZ/PGE n.º 1.145, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre o recolhimento dos honorários advocatícios nos processos que envolvem a Fazenda Pública Estadual, determina, em seu art. 3º, abaixo transcrito, que os honorários advocatícios, no percentual de 5%, deverão ser recolhidos durante a vigência do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS.
Vejamos: Art. 3º Na vigência de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, ou de qualquer outro que institua incentivos fiscais ou tributários, destinados a promover a regularização de créditos no âmbito do Estado do Tocantins, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado.
Por fim, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 02/2014, do Conselho dos Procuradores do Estado do Tocantins, que dispõe sobre os honorários advocatícios, o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, deve ser realizado concomitantemente ao recolhimento da primeira parcela do acordo firmado, in verbis: §4º: Na existência de programa de recuperação fiscal ou de qualquer outro que instituía benefícios fiscais ou tributários destinados a promover a regularização de créditos no âmbito do Estado do Tocantins, é concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) nos honorários fixados no §1º deste artigo, devendo ser pagos concomitantemente ao recolhimento da primeira parcela do acordo firmado.
No caso em apreço, conforme informações trazidas pela Secretaria da Fazenda no evento 13 (OFIC2) o débito principal encontra-se quitado, de modo que a Exequente pleiteia o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios.
A parte executada aduz que aderiu ao Programa REFIS e quitou os débitos alusivos à presente ação executória, bem como manifestou sua desistência da Ação Anulatória n.º 0008670-34.2018.8.27.2729, sustentando ainda que a eventual condenação ao pagamento de honorários, no presente feito, configuraria bis in idem (Tema 400/STJ), uma vez que a referida verba honorária, supostamente, deveria ser discutida apenas no âmbito da mencionada Ação Anulatória.
Ocorre que, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 400, firmou a seguinte tese: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.”.
Nesse aspecto, cumpre destacar que a questão decidida pelo STJ no Tema Repetitivo 400 não se amolda à situação dos autos.
Explico: No presente caso, foi ajuizada ação anulatória de débito fiscal pela recorrida, visando à desconstituição do título executivo e, posteriormente, manifestada a desistência dessa ação, em decorrência da adesão ao parcelamento fiscal – REFIS.
A execução fiscal e a ação anulatória são ações relativamente autônomas, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Compulsando a ação anulatória, extrai-se da sentença que os pedidos iniciais foram acolhidos para declarar a nulidade do Processo Administrativo, a partir da notificação de decisão administrativa, devendo, por conseguinte, o requerido promover a notificação válida do julgamento administrativo, a fim de oportunizar à Autora o exercício do contraditório recursal.2.
A execução fiscal e a ação anulatória são ações relativamente autônomas, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas.
Em tais situações o Superior Tribunal de Justiça já pacificou ser devida a cumulação dos honorários advocatícios, compreendendo tanto a ação anulatória como a própria ação executiva, desde que respeitado o limite legal do art. 85, § 2º, do CPC.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0023047-10.2018.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:54:33) O Programa REFIS abrange os honorários sucumbenciais da presente execução fiscal, enquanto os honorários decorrentes da ação ordinária anulatória de débito fiscal têm origem na sua sucumbência processual, fundada no princípio da causalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA POR ADESÃO AO REFIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECOLHIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, REFERENTES À DEMANDA EXECUTIVA.
EXTINTA A AÇÃO SEM IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS À EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO JUDICIAL DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL COM ESTEIO NA CAUSALIDADE.
VERBAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A ação anulatória dispõe de aptidão técnico jurídica para desconstituir o débito fiscal.
O ajuizamento de execução fiscal não inibe o manejo de ação anulatória, que assume natureza de defesa heterotópica de combate à execução.2.
No presente caso, foi ajuizado ação anulatória de débito fiscal pela recorrida, visando desconstituir o título executivo, e, posteriormente, manifestada desistência da ação, em decorrência da adesão ao parcelamento fiscal - REFIS.3.
Restou comprovado nos autos de execução fiscal relativo ao débito discutido na citada ação anulatória, o recolhimento dos honorários referentes à demanda executiva.
Contudo, é forçoso reconhecer que a adesão ao programa de parcelamento (Refis) envolve os honorários sucumbenciais da Ação de Execução Fiscal n. 0039772-11.2017.827.2729, e estes foram adimplidos administrativamente.
Já os honorários advindos da ação ordinária anulatória de débito fiscal, objeto do presente recurso, decorrem em razão da sua sucumbência processual com esteio na causalidade.
São, pois, verbas com fatos geradores distintos.4.
Registra-se ainda, que o crédito tributário foi quitado após o ajuizamento da ação ordinária anulatória de débito fiscal, razão pela qual, a sucumbência da recorrida tem a sua origem na causalidade, devendo a recorrida, arcar com as custas e despesas processuais.5.
Levando-se em consideração os serviços prestados pelo il.
Procurador do Estado, a complexidade da causa e que a extinção da execução se deu em razão da desistência da ação, entendo razoável que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.6.
Recurso provido.(TJTO , Apelação Cível, 0012582-73.2017.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 11:25:58) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 18.
Em regular prosseguimento ao feito, tendo em vista que a quitação do débito ocorreu em data anterior à citação, INTIMO a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a atualização dos honorários advocatícios sobre o valor do débito na data de sua liquidação.
Após, juntada planilha nos autos, INTIME-SE a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a petição lançada pela Fazenda Pública requerendo o que lhe entender de direito.
Anoto que, o pagamento das custas processuais deverão ocorrer após a prolação da sentença.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:32
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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21/05/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:53
Protocolizada Petição
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10/01/2025 11:47
Protocolizada Petição
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19/12/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 14:02
Conclusão para despacho
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18/12/2024 14:02
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 09:41
Protocolizada Petição
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18/12/2024 09:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5631197 - R$ 16.986,99
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18/12/2024 09:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5631196 - R$ 4.101,00
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18/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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