TJTO - 0003248-10.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:32
Protocolizada Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003248-10.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: ELIANE SOUSA DE JESUSADVOGADO(A): ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB TO002438) SENTENÇA R.
H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANE SOUSA DE JESUS, na AÇÃO DE COBRANÇA que move em desfavor do MUNICÍPIO RIO DA CONCEIÇÃO, sob o argumento de que, na sentença proferida nos autos, houve omissão ao não analisar o pedido de condenação do Município ao pagamento de férias, terço de férias e, ainda, ausência de fundamentação para rejeitar o pedido referente ao pagamento de 13º salário, tendo em vista a nulidade da contratação temporária (evento 25).
Instado, o Município, ora Embargado pugnou pela rejeição dos embargos, haja vista ausência de omissão na sentença embargada e que a parte autora pretende rediscutir o julgado (evento 29).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam, aqui trazida à colação: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifou-se. No caso em apreço, a sentença embargada ressaltou em sua fundamentação que: “(...) Por fim, conforme entendimento firmado no RE 705.140/RS, com repercussão geral, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são o direito às parcelas de FGTS e ao saldo de salário; senão, veja-se: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Publicação: 05/11/2014) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) RECONHECEU O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AOS TRABALHADORES QUE TIVERAM O CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO EM FUNÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 916 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 0002620-26.2021.8.27.2716.
Relator: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA.
Data do julgamento: 21/08/2023).
Assim, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na exordial, é medida que se impõe na espécie”.
Igualmente, a parte dispositiva deixa claro que os pedidos da exordial estavam sendo acolhidos parcialmente: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC), para condenar o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO a realizar o depósito do FGTS correspondente aos períodos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, em favor da parte requerente, tendo em conta o valor recebido à época como remuneração base para o cálculo da condenação, e,
por outro lado, rejeitar o pedido de condenação ao pagamento do décimo terceiro.
Em verdade, se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada na fundamentação do decisum, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo.
Com efeito, a rediscussão de alguma questão decidida deve ser encaminhada por meio de recurso apropriado que não é, obviamente, o de embargos declaratórios. É o que diz a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (TJSC, EmbDec da Apelação Cível n. 1999.010976-3, da Capital.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros).
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, mantendo “in totum” a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/06/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/05/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 17:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 17:28
Protocolizada Petição
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07/01/2025 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 14:44
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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18/12/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 14:58
Conclusão para decisão
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13/12/2024 14:57
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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