TJTO - 0009306-35.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009306-35.2019.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: FABIANO HENRIQUE LEMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES GUIMARAES (OAB TO004897) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO INESCUSÁVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Município de Nova Olinda e outros.
A decisão impugnada reconheceu a ilegitimidade passiva do ente federado, excluindo-o do polo passivo da demanda e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca para prosseguimento apenas em relação às pessoas físicas rés, com a condenação do autor ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Inconformado, o autor interpôs apelação, pugnando pela manutenção do Município no polo passivo e pelo reconhecimento de sua responsabilidade omissiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação é meio recursal adequado para impugnar decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Nova Olinda, excluindo-o do polo passivo da lide e determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.015, inciso VII, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte do polo passivo da demanda, o que torna inadequada a interposição de apelação. 4.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte é firme no sentido de que a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro insecusável, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse contexto, inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5.
O arbitramento de honorários advocatícios na decisão que exclui o Município da lide decorre do princípio da causalidade e não altera sua natureza interlocutória, tampouco a torna sentença. 6.
Constatado o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade manifesta, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência, respeitada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de um dos réus e determina o prosseguimento do processo em relação aos demais possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada mediante agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 3.
A condenação em honorários advocatícios constante da decisão interlocutória não lhe confere natureza de sentença, tampouco altera a via recursal apropriada. 4. É devida a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal quando o recurso interposto é integralmente não conhecido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, desde que mantida a condenação desde a origem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, VII; 85, § 11; 98, § 3º; 203, § 2º; 932, III.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016138-84.2019.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 19/02/2025; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.24.060965-1/002, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 13/02/2025; STJ, REsp nº 1.539.725, Segunda Seção.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso de apelação e, por consequência, MAJORAR os honorários de sucumbência para 12 % sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade - art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
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28/05/2025 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 17:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/03/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/03/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/02/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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