TJTO - 0044881-93.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044881-93.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044881-93.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO SOTERO BACELAR (OAB PE024634)APELADO: ARISLEIDE APRIGIO BISPO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEIDE ITACARAMBI DE SOUZA (OAB TO005738) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
URGÊNCIA MÉDICA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente a ação movida por beneficiária para compelir o custeio de tratamento oncológico, bem como a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.233,00 (onze mil, duzentos e trinta e três reais) e danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A parte ré alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e defendeu a legalidade da negativa de cobertura sob fundamento de doença preexistente e ausência de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do tratamento oncológico foi legítima, à luz da existência ou não de doença preexistente e da urgência médica, com implicações na obrigação de custeio, reembolso e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamentadamente considera suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4.
A operadora de saúde não comprovou a realização de exame médico admissional nem a ciência inequívoca da doença preexistente no momento da contratação, condição indispensável à aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT), prevista no artigo 11 da Lei nº 9.656/1998. 5.
A urgência médica, reconhecida em laudos emitidos por profissional assistente, afasta a possibilidade de negativa de cobertura, nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, impondo-se o dever de custeio do tratamento pela operadora. 6.
Comprovado o desembolso pela autora de R$ 11.233,00 para iniciar o tratamento negado pela operadora, é devida a restituição integral a título de danos materiais. 7.
A negativa infundada de cobertura, especialmente em contexto de urgência e doença grave, configura ofensa à boa-fé contratual e causa angústia e sofrimento à parte consumidora, legitimando indenização por danos morais, sendo razoável e proporcional o valor fixado em R$ 7.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de produção de prova testemunhal, quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia e a decisão está devidamente fundamentada, não configura cerceamento de defesa. 2.
A operadora de plano de saúde somente pode invocar a existência de doença preexistente para fins de cobertura parcial temporária (CPT) se demonstrada a realização de exame médico admissional ou a ciência inequívoca da condição patológica no momento da contratação. 3.
A urgência do tratamento, reconhecida por profissional de saúde e caracterizada por risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, impõe à operadora o dever de custeio imediato, mesmo em hipóteses de cobertura em período de carência ou CPT. 4.
A recusa injustificada de cobertura para tratamento essencial à vida configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais, especialmente quando decorrente de alegações genéricas e não comprovadas de má-fé da beneficiária.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXII; Código de Processo Civil, arts. 370, caput e parágrafo único, e 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 12, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl no AREsp 2397126/RO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:18
Juntada - Documento - Informações
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17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 12:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 16:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 719
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12/05/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 17:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/05/2025 15:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:41
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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05/03/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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