TJTO - 0021684-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021684-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEXANDRE ORION REGINATOADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ALEXANDRE ORION REGINATO em desfavor da UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS E OUTRA.
O autor requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja imposta a obrigação de fazer à requerida, consistente na imediata posse no cargo público de professor universitário da UNITINS.
Defende que impetrou mandado de segurança, o qual, após regular tramitação, teve a segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Cível n. 0035404-46.2023.8.27.2729).
Esclarece que o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade do ato administrativo de eliminação, determinando a reintegração ao certame, com prosseguimento nas etapas seguintes, caso obtivesse a pontuação exigida.
Afirma que reintegrado ao concurso e submetido às avaliações, obteve o melhor desempenho entre todos os candidatos, com as seguintes pontuações, alcançando o 2º lugar na prova escrita e 1º lugar nas provas didática e títulos, conforme resultado final, sendo classificado em 1º lugar.
Todavia, menciona que mesmo diante da decisão judicial quanto à anulação do ato de eliminação e da homologação oficial do resultado em primeiro lugar, a UNITINS deixou de convocá-lo para a posse, sob o argumento equivocado de que o caso estaria “sub judice”.
Aduz que a negativa da requerida de empossá-lo no cargo público é ilegal, sob o fundamento de que a decisão judicial que lhe reintegrou ao cargo público está vigente e plenamente eficaz, não existindo nenhum recurso dotado de efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 15.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, a despeito dos argumentos do autor, a probabilidade do direito não está comprovada.
Conforme relatado na inicial, o autor interpôs apelação em detrimento da sentença que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança n. 0035404-46.2023.8.27.2729.
Ato contínuo, a sentença foi reformada pelo TJTO (apelação n. 0035404-46.2023.8.27.2729), para conceder a segurança pleiteada, para anular o ato de eliminação do impetrante e determinar a sua continuidade no certame, garantindo-lhe o avanço nas demais etapas se alcançada a pontuação exigida, salvo vetores outros não tratados nesse pronunciamento.
Todavia, a UNITINS interpôs recurso especial e extraordinário, ambos com pedido de concessão de efeito suspensivo, pendente de apreciação.
Neste cenário, o pedido liminar de convocação imediata do autor encontra óbice em dois fundamentos, primeiro, em razão da ausência de confirmação do acórdão que concedeu a segurança, e, segundo, haja vista a ausência de determinação de posse nos autos daquele processo, inexistindo pretensão resistida da requerida neste ponto.
Ressalte-se que eventual descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança deve ser objeto de irresignação no âmbito daqueles autos, no caso, observo que há execução provisória em andamento (processo n. 0000065-55.2025.8.27.2729).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA .
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO DE CANDIDATA EM CADASTRO DE RESERVA.
ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A RESERVA DE VAGA.
MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA .
VEDAÇÃO.
MOMENTO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE ORIGEM .
DECISÃO REFORMADA.
AFASTADA A NECESSIDADE DE RESERVA DE VAGA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo . 2. É vedada expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3.
A medida liminar apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a irreversibilidade do provimento antecipado . 4.
O Poder Público tem discricionariedade para, dentro do prazo de validade do certame, escolher o momento em que nomeará os classificados dentro do número de vagas ? ou os que os sucederem na lista respectiva, de forma que não pode o Poder Judiciário, nestes casos, se imiscuir nesta seara e determinar uma nomeação. 5.
Na hipótese, o deferimento da tutela provisória vindicada implicaria o esgotamento integral do objeto da lide de origem, razão pela qual a insurgência recursal merece guarida, uma vez que a decisão interlocutória foi prolatada em desacordo com a legislação de regência e jurisprudência assentada sobre a matéria 6 .
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5389333-77.2024 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021684-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEXANDRE ORION REGINATOADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração manejado pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Defende que há fato novo que autoriza o deferimento do pedido liminar, qual seja, o juízo negativo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pela requerida UNITINS nos autos da apelação cível n. 0035404-46.2023.8.27.2729.
Requer, ao final, o acolhimento do pedido de reconsideração, a fim de que haja o deferimento da tutela de urgência, com a imposição à requerida da obrigação de fazer consistente na imediata posse no cargo de professor universitário. É o breve relatório.
Decido. De início, é importante destacar que por força do princípio da taxatividade recursal, não há previsão legal do pedido de reconsideração. A despeito da informação de fato superveniente, qual seja, a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pela requerida UNITINS nos autos da apelação cível n. 0035404-46.2023.8.27.2729, tal fato, por si só, não é capaz de alterar a fundamentação e conclusão da decisão impugnada. Tal conclusão decorre do fato de que o pedido liminar foi indeferido ante a ausência de probabilidade do direito, frise-se, considerando a ausência de pretensão resistida no ponto relativo à posse do autor no cargo de professor universitário. Ressalte-se que eventual descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança deve ser objeto de irresignação no âmbito daqueles autos, no caso, observo que há execução provisória em andamento (processo n. 0000065-55.2025.8.27.2729).
Da mesma forma, vislumbro que a segurança foi concedida na apelação cível n. 0035404-46.2023.8.27.2729, originária do mandado de segurança n. 0035404-46.2023.8.27.2729, somente para anular o ato de eliminação do impetrante e determinar a sua continuidade no certame, garantindo-lhe o avanço nas demais etapas se alcançada a pontuação exigida, salvo vetores outros não tratados nesse pronunciamento.
Ao contrário dos fatos narrados pelo autor, não foi reconhecido o direito à posse imediata nos processos acima citados, de modo que, a negativa da requerida em empossá-lo, ao menos em juízo de cognição sumária, não revela-se ilegal.
Ademais, eventual direito subjetivo à posse e/ou preterição ilegal, serão aferidos após o regular contraditório. Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição do pedido ora analisado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 30, mantendo a decisão do evento 20.
Dê-se o devido andamento ao feito. Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021684-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEXANDRE ORION REGINATOADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração manejado pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Defende que há fato novo que autoriza o deferimento do pedido liminar, qual seja, o juízo negativo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pela requerida UNITINS nos autos da apelação cível n. 0035404-46.2023.8.27.2729.
Requer, ao final, o acolhimento do pedido de reconsideração, a fim de que haja o deferimento da tutela de urgência, com a imposição à requerida da obrigação de fazer consistente na imediata posse no cargo de professor universitário. É o breve relatório.
Decido. De início, é importante destacar que por força do princípio da taxatividade recursal, não há previsão legal do pedido de reconsideração. A despeito da informação de fato superveniente, qual seja, a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pela requerida UNITINS nos autos da apelação cível n. 0035404-46.2023.8.27.2729, tal fato, por si só, não é capaz de alterar a fundamentação e conclusão da decisão impugnada. Tal conclusão decorre do fato de que o pedido liminar foi indeferido ante a ausência de probabilidade do direito, frise-se, considerando a ausência de pretensão resistida no ponto relativo à posse do autor no cargo de professor universitário. Ressalte-se que eventual descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança deve ser objeto de irresignação no âmbito daqueles autos, no caso, observo que há execução provisória em andamento (processo n. 0000065-55.2025.8.27.2729).
Da mesma forma, vislumbro que a segurança foi concedida na apelação cível n. 0035404-46.2023.8.27.2729, originária do mandado de segurança n. 0035404-46.2023.8.27.2729, somente para anular o ato de eliminação do impetrante e determinar a sua continuidade no certame, garantindo-lhe o avanço nas demais etapas se alcançada a pontuação exigida, salvo vetores outros não tratados nesse pronunciamento.
Ao contrário dos fatos narrados pelo autor, não foi reconhecido o direito à posse imediata nos processos acima citados, de modo que, a negativa da requerida em empossá-lo, ao menos em juízo de cognição sumária, não revela-se ilegal.
Ademais, eventual direito subjetivo à posse e/ou preterição ilegal, serão aferidos após o regular contraditório. Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição do pedido ora analisado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 30, mantendo a decisão do evento 20.
Dê-se o devido andamento ao feito. Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00088976720258272700/TJTO
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08/07/2025 19:39
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 17:08
Conclusão para despacho
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04/07/2025 18:06
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00088976720258272700/TJTO
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03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/05/2025 13:33
Conclusão para decisão
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021684-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEXANDRE ORION REGINATOADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a petição do evento 8, mantenho hígido o entendimento de que é indispensável a retificação do valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito decorrente da convocação imediata da parte autora ao cargo de Professor Universitário da UNITINS. Tal conclusão decorre do fato de que a pretensão de nomeação e posse, enseja, consequentemente, o recebimento do salário relativo ao cargo público.
Precedente: (STJ - AgInt no RMS: 43146 RS 2013/0202205-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020).
Ante o exposto, reitere-se a intimação da parte autora, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor dado à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na inicial (valor da remuneração equivalente ao cargo que busca a nomeação multiplicado por 12 vezes), em estrita observância à regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar, ou, eventualmente, redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 23:46
Decisão - Outras Decisões
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 14:26
Conclusão para decisão
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021684-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEXANDRE ORION REGINATOADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes)”.
Nesse sentido, já decidiu o TRF-3: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017).
Da mesma forma, é firme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da não demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos dos normativos vigentes.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 441): MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de Acórdão proferido pelo Colégio Recursal.
Competência para o julgamento da ação originária, tornando-se nulo o V.Acórdão da 3ª Turma Recursal, determinando a apreciação do mérito dos recursos inominados interpostos pelas partes.
No recurso especial o recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 258 e 260, do CPC/1973, 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, ao argumento de que o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao benefício econômico que o autor pretende auferir com a demanda.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 589/593, pelo conhecimento do agravo, para que seja provido o recurso especial. É o relatório.
Decido.
A pretensão merece prosperar.
Isso porque verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. (STJ - AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/11/2018).
Ante o exposto, intime-se o autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor dado à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na inicial (valor da remuneração equivalente ao cargo que busca a nomeação multiplicado por 12 vezes), em estrita observância à regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição. Após, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/05/2025 17:33
Conclusão para decisão
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19/05/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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