TJTO - 0008920-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SCPLE
-
23/06/2025 15:07
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/06/2025 12:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
23/06/2025 12:40
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
-
20/06/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008920-13.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: GUILHERME BARBOSA ALVESADVOGADO(A): FELIPE LAURÊNCIO DE FREITAS ALVES (OAB MA023556) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME BARBOSA ALVES, em face de ato omissivo atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
O ora impetrante afirma ter sido aprovado em 2o lugar no VI Concurso Público promovido pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio, ocupando especificamente a 1ª colocação do cadastro de reserva para o cargo de Analista Ministerial Especializado – Área de Atuação: Administração de Infraestrutura de Tecnologia da Informação.
Sustenta que o edital do certame previa apenas uma vaga de provimento imediato para tal cargo.
Segundo narra, o 1o colocado no concurso foi regularmente nomeado.
Todavia, após decorridos mais de 12 meses da nomeação desse candidato, o Impetrante deparou-se com a nomeação do 3o colocado no certame para ocupar um cargo em comissão de Assessor Técnico de Tecnologia da Informação - DAM 5.
Defende que, conforme alega, as atribuições do referido cargo comissionado coincidem substancialmente com as funções previstas para o cargo efetivo para o qual o Impetrante foi aprovado.
Com base em tal circunstância, sustenta o impetrante que restou caracterizada preterição arbitrária e imotivada, em afronta à ordem de classificação do certame público, o que configuraria violação a seu direito líquido e certo à nomeação.
Alega ainda que a nomeação de servidor para cargo comissionado, com funções idênticas àquelas de cargo efetivo para o qual existe cadastro de reserva com candidatos aprovados, traduz afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição da República.
O impetrante pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para determinar sua imediata nomeação ao cargo para o qual foi aprovado.
De forma subsidiária, requer a concessão de tutela de urgência com o mesmo objetivo.
Para tanto, invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de repercussão geral, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o direito à nomeação dos aprovados em concurso público em caso de preterição comprovada.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbra-se que o impetrante faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada, na qual o impetrante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei no 12.016, de 2009, exige, cumulativamente, a presença de dois pressupostos: a relevância do fundamento e a demonstração de que o indeferimento liminar resultará na ineficácia da medida pleiteada no mérito, o que implica, de todo modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No que tange à relevância dos fundamentos, constata-se que o impetrante foi aprovado em 2º lugar no concurso público para o cargo de Analista Ministerial Especializado – Administração de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, figurando, portanto, como 1º do cadastro de reserva, sendo que o edital previa o provimento imediato de apenas uma vaga.
O cerne da impetração reside na alegação de que houve preterição arbitrária, com fundamento na nomeação do 3º colocado do certame para o exercício de cargo comissionado, cujas atribuições seriam, segundo alega, equivalentes às do cargo efetivo ofertado no concurso.
Entretanto, não se verifica, neste juízo preliminar, violação manifesta ao direito líquido e certo do impetrante.
Sabe-se que o cadastro de reserva, por definição, não gera direito subjetivo à nomeação, exceto nas hipóteses excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, quais sejam: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição na ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou realização de novo certame dentro do prazo de validade, com preterição arbitrária.
No caso, o impetrante não foi aprovado dentro das vagas previstas, e não há demonstração inequívoca de que o cargo comissionado possua identidade funcional com o cargo efetivo.
O cargo comissionado, por natureza, é de livre nomeação e exoneração e atende aos critérios de confiança e conveniência da Administração, razão pela qual não se pode impor, sem prova robusta de desvio de finalidade, a obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Além disso, é consagrado o entendimento de que a atribuição de cargo comissionado não configura, por si só, preterição, uma vez que não se trata de provimento de cargo efetivo que demande a observância da ordem classificatória do concurso.
Quanto ao periculum in mora, tampouco se encontra caracterizado em grau que justifique a concessão da medida de urgência, haja vista que não se trata de direito prestacional de natureza alimentar ou de risco irreversível, tratando-se de mera expectativa de direito, cuja análise demanda ampla dilação probatória e análise exauriente do mérito.
Posto isso, não concedo o pedido, por não vislumbrar os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 7o, inciso III, da Lei no 12.016/2009 — quais sejam, a relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se apenas concedida ao final (periculum in mora).
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
06/06/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
05/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022080-92.2022.8.27.2706
Ministerio Publico
Pedro de Sousa Neto
Advogado: Sandro Ferreira Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2022 13:16
Processo nº 0022460-41.2025.8.27.2729
Jose Batista Ferreira Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 11:15
Processo nº 0002071-18.2023.8.27.2725
Marcos Paulo Rodrigues de Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Marcos Paulo Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2023 16:52
Processo nº 0002170-04.2022.8.27.2731
Associacao de Transporte de Veiculos - A...
Leonardo Rogerio Pereira
Advogado: Joana Valente Brandao Pinheiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 13:33
Processo nº 0002170-04.2022.8.27.2731
Associacao de Transporte de Veiculos - A...
Leonardo Rogerio Pereira
Advogado: Max Aguiar Jardim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2022 19:09