TJTO - 0003910-08.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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11/08/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003910-08.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: LUCCAS GABRIEL RODRIGUES LIMA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)APELANTE: MARLUCIA AGUIAR GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR COMPANHIA AÉREA.
RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC).
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO.
OFERTA DE ALTERNATIVAS DE REMARCAÇÃO E REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por passageiros contra companhia aérea, em razão do cancelamento de voo de retorno e alteração de voo de ida.
Os autores alegaram que a empresa aérea comunicou a alteração e o cancelamento apenas por e-mail, sem oferecer alternativas concretas de remarcação e sem prestar a devida assistência, causando transtornos materiais e morais.
Pleitearam indenização de R$10.000,00 por danos morais e de R$992,25 por danos materiais.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a companhia aérea cumpriu o dever de informação previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC e que não houve demonstração de lesão extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento e a alteração do voo, informados previamente pela companhia aérea, configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se houve demonstração de prejuízos materiais indenizáveis decorrentes da necessidade de hospedagem adicional em virtude do cancelamento do voo de retorno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4.
A companhia aérea apresentou prova de que o cancelamento e a alteração do voo foram comunicados com antecedência superior a 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, e ofereceu opções de remarcação e reembolso, conforme registrado nos autos. 5.
Não houve demonstração de que os passageiros tenham experimentado situação excepcional capaz de comprometer a dignidade, a honra ou a imagem, além do mero aborrecimento, não se configurando o dano moral indenizável. 6.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a modificação da reserva de hospedagem foi decorrência do cancelamento previamente informado e não caracterizou, por si só, descumprimento contratual da companhia aérea, inexistindo prova de recusa à reacomodação ou reembolso. 7.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o mero cancelamento ou alteração de voo, quando informado em tempo hábil e acompanhada de alternativas de solução razoáveis, não configura, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: 1.
O mero cancelamento ou alteração de voo, quando comunicado previamente com observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC e acompanhado de alternativas razoáveis de reacomodação e reembolso, não caracteriza falha na prestação do serviço e não gera direito à indenização por dano moral, salvo comprovação de circunstância excepcional que afete gravemente a dignidade ou a honra do consumidor. 2.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal, sendo imprescindível a demonstração de lesão extrapatrimonial para fins de reparação por dano moral. 3.
A existência de prejuízos materiais deve ser comprovada e não se presume, especialmente quando há prévio aviso e alternativas razoáveis de solução oferecidas pela companhia aérea.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186, 927 e 393; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 27/08/2019, DJe 29/08/2019; TJTO, Apelação Cível 0008744-20.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23/02/2022; TJSP, Apelação Cível 1071185-14.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Edgard Rosa, julgado em 23/09/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Ante o improvimento recursal, majorar aos honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores/apelantes no percentual de 2% conforme art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 19:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
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26/05/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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