TJTO - 0000459-38.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 19:06
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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03/07/2025 16:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000459-38.2024.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE DE ASSINATURA DIGITAL NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL.
RECONHECIMENTO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por SICREDI União MS/TO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução por quantia certa ajuizada com base em Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pela plataforma DocuSign.
A sentença entendeu pela invalidade do título executivo, por ausência de assinatura eletrônica qualificada, vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a validade jurídica da assinatura eletrônica aposta em título executivo extrajudicial, emitida por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil, quando há aceitação expressa pelas partes e comprovação da autoria e integridade do documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020 admitem o uso de assinatura eletrônica avançada, desde que haja comprovação da integridade e autenticidade do documento, mesmo que sem certificação pela ICP-Brasil. 4.
A Cédula de Crédito Bancário executada contém cláusula expressa reconhecendo como válidas as assinaturas eletrônicas firmadas em plataforma específica, mesmo sem certificação ICP-Brasil, o que caracteriza anuência das partes quanto ao meio utilizado. 5.
O "Certificado de Conclusão" da DocuSign contém dados técnicos (como IP, data, hora, ID do envelope) suficientes para a aferição da autoria e integridade do documento, nos termos exigidos pela legislação vigente. 6.
A ausência de impugnação pela parte executada quanto à autenticidade da assinatura reforça a presunção de validade do título. 7.
Há julgado do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade de títulos executivos firmados com assinatura eletrônica não qualificada, desde que haja consenso entre as partes e elementos técnicos que assegurem a autenticidade e integridade do documento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É válida, para fins de execução de título extrajudicial, a assinatura eletrônica aposta em Cédula de Crédito Bancário emitida em plataforma não credenciada pela ICP-Brasil, desde que haja previsão contratual expressa de aceitação dessa forma de assinatura e que existam elementos técnicos aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento. 2.
A aceitação da assinatura eletrônica pelas partes, aliada à ausência de impugnação da parte contra quem o documento é oposto, confere presunção de autenticidade, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. 3.
A exigência de certificação exclusivamente pela ICP-Brasil, quando se trata de atos entre particulares, não encontra respaldo legal absoluto, devendo-se prestigiar a autonomia das partes e a segurança proporcionada pelos mecanismos eletrônicos utilizados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 784, § 4º; 801; 803, I; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n.º 14.063/2020, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2150278/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0012845-51.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 11.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Deixar de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC por não incidir na hipótese de recurso provido, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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28/05/2025 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 13:57
Processo Reativado
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07/03/2025 13:57
Recebidos os autos - TODIA1ECIV -> TJTO
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28/10/2024 15:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TODIA1ECIV
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15/10/2024 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/10/2024 17:16
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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04/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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