TJTO - 0006120-91.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006120-91.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: VALDIJAN ALBINO FERREIRA FILHOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Município requerido arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o protesto se refere ao débito da taxa de lixo de 2023, o qual o autor teria quitado após a inscrição.
No entanto, a análise da existência de interesse de agir demanda a verificação da ocorrência ou não da suposta ilegalidade na cobrança e no protesto, circunstância que guarda relação direta com o próprio mérito da causa, que versa justamente sobre a legitimidade ou não do protesto.
Assim, a questão confunde-se com o mérito e, como tal, será analisada de forma conjunta na fundamentação; de consequência, REJEITO a preliminar. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
As partes, devidamente intimadas, requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 17 e 19). 3.
NO MÉRITO 3.1.
Da regularidade do protesto O Município sustentou que o protesto questionado teve origem exclusivamente em débito relativo à Taxa de Lixo referente ao exercício de 2023, a qual estaria em aberto à época da lavratura do protesto.
Contudo, analisando os documentos constantes no processo, especialmente o boleto de protesto emitido pelo cartório (evento 1 - INT6) identifica, de forma expressa, que a cobrança teve como origem o “IPTU, LIXO | 21-2”, o que demonstra que os débitos referem-se aos exercícios de 2021 e 2022.
Além disso, o extrato de débitos fiscais (evento 1 – EXTR12) comprova que o valor devido pela taxa de lixo de 2023 era de apenas R$ 181,59, enquanto o montante protestado alcançou R$ 3.295,39, excluídos os encargos cartorários, evidenciando a discrepância entre o valor efetivamente devido a título de taxa de lixo e o total protestado.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2021 e 2022, por meio de acordo de parcelamento devidamente quitado, o que comprova a inexistência da dívida na data da lavratura do protesto.
Desse modo, entendo que o protesto do título nº *02.***.*42-94, no valor de R$ 3.756,71, é irregular e indevida a sua manutenção. 3.2.
Da Responsabilidade Civil Para se caracterizar a responsabilidade civil, segundo o art. 186 do Código Civil, quatro requisitos devem estar presentes, são eles: a) ação ou omissão do agente; b) culpa ou dolo do agente; c) dano; d) relação de causalidade.
Portanto, para que haja a obrigação de indenizar, primeiro, mister a prática de uma conduta ilícita por parte daquele a quem se imputa a responsabilidade civil (CC, art. 927). 3.2.1.
Da Ação ou Omissão Consoante disposto no Código Civil, comete ato ilícito “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” (art. 186), do mesmo modo o “titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187).
No caso, o requerido fez constar restrição relativa ao autor sem que os fatos anotados correspondessem à real situação, sendo de sua responsabilidade a verificação das informações enviadas para a anotação de inadimplência.
Destarte, entendo estar presente o primeiro requisito para a configuração do dever de indenizar, a saber: ação. 3.2.2.
Da Culpa Com relação ao segundo requisito, consoante a teoria da culpa administrativa, a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, assegurado o direito de regresso (CF, art. 37, § 6º e CC, art. 932, III), desta forma a requerente é dispensada de fazer prova da culpa ou dolo, sendo suficiente apenas a comprovação da existência do ato lesivo.
Em abalizada observação sobre o assunto, o professor Wanderby Lacerda Panasco adverte que a negligência “é forma de culpa ‘in omittendo’, decorrente da omissão. É abrangente de outras sinonímias, como o descuido, desatenção, desobrigação consciente ou inconsciente no labor profissional.
A negligência se desencadeia tanto na culpa sem previsão como na culpa consciente”.
No caso, há existência de ato lesivo, visto que a Fazenda Pública deixou de observar as cautelas necessárias para a inclusão e manutenção da inadimplência. 3.2.3.
Do Dano Segundo ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, op cit p. 73, conceitua-se dano como sendo “a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral”. É toda desvantagem ou diminuição que sofremos em nossos bens jurídicos. 3.2.3.1 Do dano moral A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Neste sentido, vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÍVIDA DE IPVA QUITADA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS. "IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O apelado em dezembro de 2019, quitou todos os débitos relativos ao mencionado veículo (evento 1 - COMP4, dos autos de origem), fato este que no ano de 2020, o veículo foi alienado a terceira pessoa conforme documentação anexa ao evento 1, OUT7 dos autos originários. 2- Neste ínterim, a parte apelada desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC), provando de forma inequívoca que realizou o pagamento do IPVA, mesmo fora do prazo, e que depois do mencionado pagamento, havendo ainda, a transferência do mencionado veículo a um terceiro, o Estado do Tocantins de forma negligente, manteve o protesto junto ao cartório, não providenciando a baixa do mesmo, fato este que tem o condão de gerar danos in re ipsa, posto restar configurado o dano, o ato ilícito e o nexo causal. [...] 4- Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 0000726-39.2021.8.27.2708, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 16:07:17). APELAÇÃO.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTOS DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (IPTU).
IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRO.
FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO VERIFICADO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA MUNICIPALIDADE.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS NÃO MAJORADOS POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES E EM RESPEITO AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC. 1.
Trata-se de demanda reparatória em razão de protestos oriundos de dívida tributária/IPTU onde alega o requerente que, no o período em que incidiu o tributo protestado (anos de 2013/2016) o imóvel não lhe pertencia não havendo, assim, fato gerador para exação do IPTU em desfavor do autor, na forma dos arts. 32 e 34 do CTN. 2.
A situação fática versada na origem, por si só, é suficiente para caracterizar danos morais e ensejar a compensação correspondente, pois, como já pacificado na jurisprudência pátria, o dano moral decorrente de protesto indevido existe in re ipsa. 3. [...] 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da não apresentação das contrarrazões e em respeito aos limites previstos no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0003316-67.2018.8.27.2716, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 15:35:51).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
DANO MORAL PRESUMIDO (DAMNUM IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Restou incontroverso o dever de indenizar do Estado, diante da negativação, inscrição na dívida ativa e protesto indevidos do nome da autora, por dívida inexistente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica quanto ao direito à indenização por danos morais em casos de indevida inscrição em instituições restritivas de crédito, por considerar que, em tais casos, esse direito é presumido (damnum in re ipsa), independe da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e à reputação do lesado. [...] (Apelação Cível 0000084-94.2021.8.27.2731, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 20/07/2022, DJe 29/07/2022 18:12:46) Assim, sendo dano in re ipsa, desnecessária a prova do mesmo, cabendo demonstrar apenas o protesto e sua ilegalidade, requisitos atendidos no caso em análise. 3.2.4.
Relação de Causalidade Destarte, ficou comprovado que o requerido contribuiu para os danos suportados pelo demandante ao deixar de observar as cautelas necessárias para a inclusão do protesto, o que torna inegável o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos sofridos pelo autor.
Assim, presentes os pressupostos indenizatórios (culpa dispensada), bem como ausente qualquer causa excludente de ilicitude, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade civil do requerido no caso sub examine, restando definir o quantum indenizatório do dano moral. 3.2.5.
Do Quantum Indenizatório O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172).
O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Por derradeiro, no que atine à pretensão reparatória a título de danos morais, apesar de variável sua conceituação na doutrina, em apertada síntese, pode-se dizer que o aspecto conceitual do dano moral reside no sentimento interior do indivíduo – tanto no âmbito particular quanto frente à sociedade – abarcando, assim, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer e lhe cause repercussão em seu íntimo.
Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pelo autor e as peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o postulante, a título de indenização por danos morais. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais para DECLARAR inexistente(s) o(s) débito(s) relativo(s) ao título nº *02.***.*42-94 no valor de R$ 3.756,71; bem como, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente aos danos morais.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deverá incidir a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). b) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). c) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; d) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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13/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:30
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2025 13:38
Conclusão para despacho
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12/03/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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