TJTO - 0001608-20.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001608-20.2025.8.27.2721/TO AUTOR: MARIA DA LUZ PEREIRA DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): REGINA MARCIA SILVA LIMA DIAS (OAB TO007532) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe ação de indenização por danos morais em face dos requeridos acima identificados, embora, no corpo da petição inicial refira-se à requerida MARINA PEREIRA DIAS, sob alegação que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, situação que lhe causa constrangimento e abalo emocional significativos.
Requer ao final, in verbis: A declaração de inexistência dos débitos (se houverem) bem como das contas abertas no Bancos réus, em nome da requerente; A condenação do réu à exclusão imediata das cobranças indevidas e à regularização do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (grifei) Todavia, junta documentos contraditórios aos pedidos acima transcritos e negritados, tendo em vista o teor do acordo extrajudicial firmado entre as partes e narrado na petição inicial inclusive (evento 1/ANSEXOS 5 e 8).
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confiram elementos mínimos de prova em relação à verossimilhança das alegações da parte autora, que a sustente, para consequentemente assegurar a regularidade processual, e permitir ao Juízo a análise do interesse de agir, sob pena de configurar litigância de má-fé (artigo 139 do CPC).
O que difere da inversão do ônus da prova, a qual depende de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade das alegações iniciais da parte autora.
Ademais, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, isto é, não apresentar vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento e da extinção do processo sem resolução de mérito, por meio da juntada dos seguintes documentos: 1) Extrato completo de negativação emitido pelo SERASA/SPC, que detalhe a restrição, incluindo nome da empresa responsável pela negativação, número do contrato, data da dívida, valor do débito e data da inclusão no cadastro; 2) definição do polo passivo; e 3) pedidos e utilidade do provimento jurisdicional buscado, haja vista inclusive a manifestação do evento , cujo proveito econômico diz respeito apenas aos danos morais.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 19:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/05/2025 13:16
Conclusão para despacho
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29/05/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 14:41
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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