TJTO - 0000286-95.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000286-95.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670)ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Ao compulsar os autos, verifico que a executada RAYRA TAYLLANA DE SÁ DA SILVA, no evento nº 44, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, uma vez que tais valores advieram, em parte, de seu benefício referente ao Programa Bolsa Família, e o restante, de terceiros.
No evento n.º 57, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pela manutenção do bloqueio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de impenhorabilidade merece acolhida parcial, pelas alegações que passo a expor.
No que tange ao pedido de desbloqueio dos valores, a executada alega que parte dos valores bloqueados são provenientes de benefício social (Bolsa Família), sustentando sua impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar.
Como é sabido, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Todavia, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, é indispensável a prova robusta da origem dos valores bloqueados, não sendo suficiente a mera alegação.
Através dos documentos anexados, verifico que o valor de R$ 800,00, bloqueado na Caixa Econômica Federal, é oriundo de Bolsa Família, portanto, impenhorável.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO SOCIAL.
IMPENHORABILIDADE.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores existentes na conta bancária da agravante.
Mitigação das disposições do artigo 833, inciso IV, e seu § 2º, do Código de Processo Civil em recente orientação fixada pelo C. Órgão Especial do E.
STJ.
Montante bloqueado consistente em benefício do bolsa-família e valores módicos, destinados ao sustento da executada.
Circunstâncias aptas a demonstrar que a manutenção da penhora colocará a subsistência familiar em risco.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024116-02.2024.8.26 .0000 Santos, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Assim, visando resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), bem como assegurar a efetividade da proteção legal conferida aos créditos de natureza alimentar, ACOLHO a pretensão da executada e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia penhorada no evento n.º 59, atinente ao benefício de Bolsa Família, no importe de R$ 800,00.
Caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, fica desde já determinada a sua liberação por meio de alvará.
Lado outro, em relação ao valor remanescente bloqueado, sob o argumento de que se trata de pagamento de terceiro, deverá a parte executada comprovar, no prazo de 5 dias, qual o seu vínculo com a pessoa de Manoel de Jesus da Silva, demonstrando ainda por que supostamente recebe valores em seu nome.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
23/07/2025 16:34
Lavrada Certidão
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23/07/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:49
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 10:41
Conclusão para decisão
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23/07/2025 09:41
Protocolizada Petição
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10/07/2025 16:14
Lavrada Certidão
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08/07/2025 14:45
Lavrada Certidão
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07/07/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000286-95.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670)ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, habilite-se a Defemsoria Pública Estadual para atuar na defesa dos interesses da parte executada.
No mais, ouça-se a parte exequente acerca da manifestação de evento n.º 44. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
25/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 15:01
Protocolizada Petição
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25/06/2025 15:00
Protocolizada Petição
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28/05/2025 13:58
Juntada - Informações
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27/05/2025 11:32
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 10:49
Conclusão para decisão
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27/05/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:11
Lavrada Certidão
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09/05/2025 10:09
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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09/05/2025 10:09
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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09/05/2025 10:08
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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09/05/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual" - 05/02/2025 12:32:20)
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08/05/2025 23:28
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 12:46
Lavrada Certidão
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01/04/2025 16:01
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 15:38
Conclusão para decisão
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01/04/2025 15:37
Processo Reativado
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01/04/2025 15:37
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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01/04/2025 15:37
Retificação de Classe Processual - DE: Homologação da Transação Extrajudicial PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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01/04/2025 15:10
Protocolizada Petição
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14/02/2025 16:44
Baixa Definitiva
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14/02/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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14/02/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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05/02/2025 12:32
Conclusão para julgamento
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05/02/2025 09:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 05/02/2025 09:30. Refer. Evento 9
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30/01/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 10:46
Lavrada Certidão
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29/01/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 17:24
Juntada - Informações
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29/01/2025 12:34
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 05/02/2025 09:30. Refer. Evento 8
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28/01/2025 16:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 03/02/2025 09:30
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27/01/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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27/01/2025 15:50
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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27/01/2025 10:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/01/2025 08:49
Conclusão para decisão
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25/01/2025 16:27
Protocolizada Petição
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25/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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