TJTO - 0000373-86.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000373-86.2024.8.27.2742/TO RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO De análise dos autos, entrevejo que comunicado a renúncia de mandato procuratório outorgado pela parte requerida (evento 30, PET1). No entanto, o patrono juntou tão somente a captura de tela de correio eletrônico, possivelmente, enviado ao outorgante, todavia, não há comprovação de recebimento e muito menos que os endereços eletrônicos sejam do requerido (evento 30, ANEXO2). Conforme preceitua o art. 112 do Código de Processo Civil, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Além de que, não havendo comprovação da cientificação da renúncia do mandato ao mandante, o advogado continua a representar seus interesses no feito até que ocorra o devido cumprimento do art. 112 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE - DESCUMPRIMENTO DO ART. 112 DO CPC – CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A EFETIVA CIENTIFICAÇÃO DA PARTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo comprovação da cientificação da renúncia do mandato ao mandante, o advogado continua a representar seus interesses no feito até que ocorra o devido cumprimento do art. 112 do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400558-74.2023.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). Grifo nosso. Dessa forma, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos patronos vinculados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem, de forma inequívoca, a comunicação de renúncia ao mandante, sob pena da não produção dos efeitos jurídicos e permanência na condição de procurador. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 15:33
Conclusão para despacho
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29/07/2025 15:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000373-86.2024.8.27.2742/TO RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO De análise dos autos, entrevejo que comunicado a renúncia de mandato procuratório outorgado pela parte requerida (evento 30, PET1). No entanto, o patrono juntou tão somente a captura de tela de correio eletrônico, possivelmente, enviado ao outorgante, todavia, não há comprovação de recebimento e muito menos que os endereços eletrônicos sejam do requerido (evento 30, ANEXO2). Conforme preceitua o art. 112 do Código de Processo Civil, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Além de que, não havendo comprovação da cientificação da renúncia do mandato ao mandante, o advogado continua a representar seus interesses no feito até que ocorra o devido cumprimento do art. 112 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE - DESCUMPRIMENTO DO ART. 112 DO CPC – CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A EFETIVA CIENTIFICAÇÃO DA PARTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo comprovação da cientificação da renúncia do mandato ao mandante, o advogado continua a representar seus interesses no feito até que ocorra o devido cumprimento do art. 112 do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400558-74.2023.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). Grifo nosso. Dessa forma, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos patronos vinculados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem, de forma inequívoca, a comunicação de renúncia ao mandante, sob pena da não produção dos efeitos jurídicos e permanência na condição de procurador. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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25/06/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 13:26
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:26
Juntada - Informações
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12/06/2025 12:13
Protocolizada Petição
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21/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/05/2025 17:49
Juntada - Informações
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09/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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08/05/2025 18:53
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 15:15
Protocolizada Petição
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23/01/2025 17:02
Conclusão para despacho
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04/12/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 11:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/10/2024 16:56
Conclusão para decisão
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2024 14:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/06/2024 13:08
Conclusão para despacho
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09/05/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 13:36
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5463938 - R$ 109,00
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06/05/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5463937 - R$ 168,50
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06/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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