TJTO - 0004544-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004544-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VIVIANE OLIVEIRA COSTA PASSARINADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei nº 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 28, EMBDECL1, contra a sentença proferida no evento 22, SENT1. É o sucinto relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Por outro lado, a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Por fim, quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que: [...].
Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. [...].
Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886).
Firmadas tais premissas, passa-se à análise dos embargos opostos pela parte requerida que aduz a existência de omissão e da violação a dispositivos legais e constitucionais, posto que deixou de analisar de forma expressa e adequada os valores constantes nos cálculos/demonstrativos financeiros apresentados pelo Estado do Tocantins em sua contestação.
No caso dos autos, verifica-se que o argumento apresentado nos presentes embargos não demonstra a ocorrência de omissão, uma vez que a sentença é cristalina ao dispor que: "Todavia, in casu, a parte autora apresentou os cálculos dos valores que entende devido (evento 1, CALC8), de modo que caberia ao requerido impugnar tais valores, o que não ocorreu.".
A impugnação aos cálculos da parte autora deve ocorrer de forma específica/detalhada. In casu, o Estado do Tocantins apenas requereu, eventualmente, a adoção da planilha de débito constante no seu sistema, sem mencionar eventuais erros no cálculo da parte autora.
Nesse sentido, a rigor técnico, não existe o vício apontado na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pela parte autora. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA SUBJETIVA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração exigem a verificação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. 2. Conforme precedentes do STJ, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. 3.
Na hipótese, não se identifica a contradição relatada pela parte embargante, que apenas reiterou os argumentos já externados nos autos com a única pretensão de prequestionamento da causa. 4.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, independentemente de terem sido abordados pelo julgador (art. 1.025 do CPC).5.
Diante da manifesta inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.6.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-TO, Agravo de Instrumento, 0011944-54.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 15/02/2023, DJe 01/03/2023 17:02:27).
Grifo nosso.
Portanto, o improvimento dos Embargos de Declaração opostos no evento 28, EMBDECL1 é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimo. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004544-91.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: VIVIANE OLIVEIRA COSTA PASSARINADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC8?) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "I-B", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/01/2018 (?evento 1, EXTR5?), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/04/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:37
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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11/04/2025 22:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/04/2025 12:10
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 07:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 07:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 23:33
Despacho - Determinação de Citação
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03/02/2025 13:40
Conclusão para despacho
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03/02/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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