TJTO - 0000950-67.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000950-67.2024.8.27.2741/TO REQUERIDO: VINICIUS REZENDE DE SOUSAADVOGADO(A): FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) SENTENÇA B.
H.
R.
D.
B, , neste ato representado por sua reponsável legal a Sr.ª. MEYRILANNE DE BRITO LIMA SOUSA, ajuizou a presente ação em desfavor de VINICIUS REZENDE DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente manifestou-se pela extinção da ação aduzindo que o executado adimpliu o débito alimentar devido.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No presente caso, consoante se extrai da manifestação da parte, o requerido quitou a dívida alimentar a título de cumprimento de sentença e obrigação de prestar alimentos.
Destarte, vejo que restou satisfeita a pretensão exequente, pelo pagamento da dívida, motivo pelo qual deve ser extinto o processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos Código de Processo Civil.
RECOLHA-SE, pois, eventuais mandados expedidos, especialmente de prisão, dando-se a respectiva baixa no BNMP.
Em caso de constrição realizada em desfavor do executado, proceda-se ao imediato levantamento.
Caso tenha sido realizado depósito judicial para quitação do débito, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente.
Sem custas e honorários.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
01/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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23/06/2025 12:23
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 08:48
Protocolizada Petição
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25/02/2025 16:40
Conclusão para despacho
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25/02/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 14:37
Protocolizada Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 09:10
Protocolizada Petição
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05/12/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/12/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/10/2024 14:00:32)
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31/10/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 08:44
Protocolizada Petição
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06/09/2024 15:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 15:16
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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12/08/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 17:53
Conclusão para despacho
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06/08/2024 17:53
Lavrada Certidão
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06/08/2024 17:52
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 14:55
Distribuído por dependência - Número: 00013842720228272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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