TJTO - 0019542-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019542-64.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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04/07/2025 09:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019542-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIS DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIS DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alega descontos indevidos de empréstimos consignados vinculados ao seeu benefício previdenciário, sustentando ausência de contratação e ilicitude das cobranças.
Requer, a restituição em dobro dos valores debitados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a declaração de inexistência do débito.
No Evento 7 foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o autor juntasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, bem como comprovante de endereço.
O autor se manifestou no Evento 12, juntando alguns extratos bancários e nada mencionando sobre o comprovante de endereço.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre rememorar que no Evento 7 foi determinado ao autor que diligenciasse a apresentasse os seguintes documentos: Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
No mesmo prazo, deverá promover a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único.
O autor se manifestou no Evento 12, limitando-se a juntar 3 extratos da Caixa Econômica Federal e a dizer que "não logrou êxito" em obter os demais documentos.
O autor sequer explicou ou comprovou a impossibilidade de apresentar o registro de contas existentes em seu nome, simplesmente optando por não apresentar. De igual modo, também não apresentou o comprovante de endereço determinando, em clara indisposição no cumprimento das determinações deste juízo.
Assim, diante da ausência da juntada de documentos pertinentes à análise de sua hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada.
Em continuidade, destaco que a parte autora possui nesta comarca diversas ações em face do BANCO AGIBANK S.A, dentre as quais esta tramita nesta 6ª Vara Cível.
Nº ProcessoData de AutuaçãoJuízoAutorRéu0020026-79.2025.8.27.272909/05/2025 09:00:01TOPAL5CIVJLUIS DA SILVA SOUSAAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO0019907-21.2025.8.27.272908/05/2025 16:23:08TOPAL2CIVJLUIS DA SILVA SOUSABANCO INBURSA S.A.0019805-96.2025.8.27.272908/05/2025 11:36:42TOPAL3CIVJLUIS DA SILVA SOUSABANCO AGIBANK S.A0019661-25.2025.8.27.272907/05/2025 16:49:45TOPAL5CIVJLUIS DA SILVA SOUSABANCO AGIBANK S.A0019542-64.2025.8.27.272907/05/2025 11:54:40TOPAL6CIVJLUIS DA SILVA SOUSABANCO AGIBANK S.A0019426-58.2025.8.27.272906/05/2025 17:24:45TOPAL3CIVJLUIS DA SILVA SOUSABANCO AGIBANK S.A0019294-98.2025.8.27.272906/05/2025 12:27:42TOPAL2CIVJLUIS DA SILVA SOUSABANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Destaco que as petições iniciais são praticamente idênticas em todas essas demandas.
São várias parcelas de contratos que alega desconhecer, em face do mesmo banco e descontados do mesmo benefício previdenciário (NB nº 199.128.260-2). A Constituição da República assegura, no art. 5º, inciso XXXV, o direito fundamental de acesso à justiça.
No entanto, este direito não pode ser exercido de forma desvirtuada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da lealdade das partes e da eficiência da jurisdição.
A jurisdição não é bem disponível e ilimitado, mas sim um recurso público escasso, devendo ser utilizado de maneira proporcional e racional.
Registra-se, de início, que tem sido frequente neste Juízo a propositura de múltiplas ações padronizadas, nas quais os demandantes, amparados pelo benefício da gratuidade judiciária, alegam de forma genérica desconhecer a origem de descontos promovidos em suas contas bancárias ao longo dos últimos anos, postulando, com base nisso, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito correspondente ao quinquênio anterior e a compensação por supostos danos morais. É forçoso reconhecer que a prática de fracionamento artificial da demanda, em especial no âmbito das relações de consumo, tem se tornado recorrente, evidenciando-se a utilização estratégica de pulverização processual com o intuito de maximizar os efeitos patrimoniais pretendidos, tais como a majoração da indenização moral e a multiplicação das verbas sucumbenciais.
A sistemática do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, celeridade e segurança jurídica, impõe ao jurisdicionado e ao profissional do Direito o dever de estruturar a demanda de modo racional e íntegro, priorizando a concentração dos pedidos em uma única ação, sempre que houver identidade de partes e de causa de pedir, como ocorre na hipótese vertente.
O Poder Judiciário, diante de severas restrições de ordem orçamentária e escassez de recursos humanos, enfrenta o desafio permanente de compatibilizar o crescimento exponencial da litigiosidade com a exigência de prestação jurisdicional célere, efetiva e universal.
Condutas que contribuem para a dispersão artificial de demandas, ao revés de facilitar o acesso à justiça, tornam-no mais custoso, ineficiente e desigual.
Nesta perspectiva, este Juízo entende que a simples alteração da nomenclatura da rúbrica de desconto ou a fragmentação por período de cobrança não desnatura a unicidade da relação jurídica material subjacente, tampouco confere autonomia à causa de pedir.
A análise deve ser realizada de forma contextual e os elementos constantes dos autos evidenciam que os descontos impugnados ocorreram em período coincidente, sempre vinculados à mesma conta bancária/benefício previdenciário e com documentos repetidos de forma padronizada.
Admitir o fracionamento de demandas como prática legítima significaria retroceder a uma concepção individualista e ultrapassada do processo, cuja lógica ainda se orienta por estratégias de vantagem econômica dissociadas do interesse público da jurisdição.
Essa perspectiva confronta frontalmente o modelo cooperativo inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, que consagra, no art. 6º, a cooperação, a lealdade e a boa-fé como fundamentos estruturantes do processo civil contemporâneo.
No caso em apreço, restou evidente a fragmentação indevida de uma pretensão única em diversas ações judiciais, prática conhecida como litigância fracionada ou pulverização artificial de demandas, caracterizada pela separação injustificada de pedidos que guardam a mesma causa de pedir e poderiam, sem qualquer prejuízo à parte autora, ser deduzidos de forma cumulada em uma única demanda.
Não se trata aqui de mera coincidência temática, mas de reprodução padronizada e deliberada de estruturas narrativas idênticas, com mínima variação nos dados fáticos e postulatórios, cuja duplicidade se revela artificial.
Esse tipo de conduta caracteriza litigância abusiva por fracionamento relacional ou sequencial, prática expressamente vedada pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que assim dispõe: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Consta ainda no Anexo A da supracitada recomendação: "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...)6.
Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada." Além disso, a Nota Técnica nº 18/2025, elaborada pelo Centro de Inteligência da Unidade de Gestão Estratégica de Processos (CINUGEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, esclarece o seguinte: Ainda em relação ao art. 1º, releva destacar que deixa claro poder a litigância abusiva manifestar-se como conduta do ocupante do polo ativo e/ou do polo passivo da relação processual, e que tal anomalia da litigiosidade compromete a capacidade do Judiciário de prestar a jurisdição e, portanto, o próprio acesso à Justiça.
Ao exemplificar as espécies de condutas ou demandas que podem caracterizar o gênero “litigância abusiva”, o parágrafo único – que mais uma vez valorizou o conteúdo de diversas Notas Técnicas emitidas por Centros de Inteligência e NUMOPEDEs – listou as principais modalidades de manifestação do abuso no acesso ao Judiciário (litigância artificialmente criada, litigância fraudulenta, litigância procrastinatória, fracionamento desnecessário de pretensões, assédio processual), com indicação de algumas expressões sinônimas frequentemente utilizadas para sua designação, e mencionou ainda indícios possivelmente caracterizadores da abusividade de demandar, como a frivolidade e a violação do dever de mitigação de prejuízos.
A previsão final do parágrafo único evidencia que a distinção entre a litigância predatória e a abusiva não é de natureza, mas de grau, ao indicar que, a depender da extensão e dos impactos que as condutas configuradoras de abuso no acesso ao sistema judiciário provoquem, podem constituir litigância predatória, isto é, podem chegar a predar o sistema de justiça, consumindo recursos financeiros, materiais e tempo destinados à prestação jurisdicional em intensidade tão elevada que a prática (ou conjunto de práticas) chegue a colocar em grave risco a funcionalidade do Poder Judiciário.
A litigância predatória é, portanto, forma hiperbólica da litigância abusiva.
Para que seja detectada a litigância abusiva no acesso ao sistema judiciário, o artigo 2º recomenda a magistrados e tribunais que atentem para os comportamentos previstos no Anexo A, evidencia que tal listagem é meramente exemplificativa e que deve haver cautela, em especial, com condutas que aparentam ser lícitas quando isoladamente consideradas, mas possam configurar desvio de finalidade quando observadas em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Portanto, a apresentação de demandas autônomas em relação à mesma relação jurídica bancária, sob pretexto de impugnar rúbricas com nomes/números diversos, representa nítida tentativa de multiplicar indevidamente pleitos indenizatórios, fomentar condenações em série e inflar a carga do Judiciário, conduta que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, destaco a posição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS .
RELAÇÃO NEGOCIAL BASE.
VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO.
CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS.
INADMISSIBILIDADE .
NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL .
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL .1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil.2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir .3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir.(TJ-MG - Apelação Cível: 5002806-14.2023 .8.13.0313 1.0000 .23.164376-8/002, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OS MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART . 5º LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LTIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1 .817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda .III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10 .2019)IV - " O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania "( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj . 02.03.1998).V – Recurso conhecido e desprovido .(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0802563-86.2023.8.20 .5112, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE PROMOÇÃO DE CLASSE .
LEI Nº 11.738/08.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO.1.
Desnecessário e desarrazoado o ajuizamento de demandas fracionadas com a pretensão de discussão em separado de cada parcela vencimental que sofreria reflexos pecuniários do piso nacional do magistério.2 .
Ausência de adequado interesse processual na discussão parcela a parcela da remuneração capaz de sofrer reflexos do piso nacional em ações distintas pelo mesmo autor, o que afora dificultar sobremaneira a defesa, ainda acarreta ônus extraordinário ao Poder Judiciário para o exame e correto julgamento de cada causa.2.
Sentença de extinção na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA . (TJ-RS - Apelação: 50083807820228210006 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Tal prática compromete a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), desatende o princípio da cooperação (art. 6º) e impede o regular exercício da jurisdição eficiente e racional, fundamentando o indeferimento da petição inicial.
Destaco que os pedidos formulados na presente demanda pode ser incluídos na demanda mais antiga proposta nesta Comarca (0019426-58.2025.8.27.2729) por meio de apresentação de aditamento à petição inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA AS PRESENTES AÇÕES SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta sentença.
OFICIE-SE imediatamente e com urgência o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - CINUGEP, para conhecimento e adoção das providências que entender necessárias, mormente quanto a atuação massiva do advogado PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (TO009440) com possível fracionamento indevido de demandas judiciais.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/07/2025 20:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:41
Protocolizada Petição
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25/06/2025 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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24/06/2025 12:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 13:41
Conclusão para despacho
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18/06/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/05/2025 17:32
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:32
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS DA SILVA SOUSA - Guia 5714076 - R$ 162,06
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19/05/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS DA SILVA SOUSA - Guia 5714075 - R$ 293,09
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07/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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