TJTO - 0019433-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0019433-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: L & M TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE que tem como parte autora L & M TRANSPORTES LTDA, e réu MARCOS SILVA SANTOS, na qual houve pedido de extinção sem resolução do mérito, por desistência (evento 12, MANIFESTACAO1).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que no evento 12, MANIFESTACAO1 a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, não houve citação da parte requerida.
Assim, é desnecessária a sua concordância com a desistência da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 16:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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21/05/2025 12:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 12:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:50
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:50
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:49
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706471, Subguia 96756 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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08/05/2025 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706470, Subguia 96755 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 147,00
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06/05/2025 17:47
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706471, Subguia 5500884
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06/05/2025 17:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706470, Subguia 5500883
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06/05/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - L & M TRANSPORTES LTDA - Guia 5706471 - R$ 50,00
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06/05/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - L & M TRANSPORTES LTDA - Guia 5706470 - R$ 147,00
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06/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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