TJTO - 0010051-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0010051-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA protocolou a presente demanda em desfavor de DAYVISSON ASSIS MARQUES MIRANDA e ANTONIA MIQUELINE DE FARIAS MENDES Após determinação de emenda à petição inicial, a parte autora, no evento 42, PET1, apresentou desistência do presente feito, sob o argumento de que o imóvel havia sido devolvido pelos requeridos, requerendo, pois, a extinção do feito. É o breve relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a parte autora pode desistir da ação sem necessidade de anuência do réu, desde que ainda não tenha ocorrido a citação válida, conforme prevê o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência.
No caso dos autos a parte requerida não foi citada.
O art. 90 do CPC dispõe que, ao desistir do processo, a parte requerente deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a desistência for requerida antes da citação, a regra do art. 90 do CPC deve ser relativizada, equiparando-se a situação ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. grifei).
III- DISPOSITIVO Em razão do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o CANCELAMENTO da distribuição.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas e despesas processuais, salvo as eventualmente já recolhidas, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação da parte contrária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos com observância às cautelas de estilo.
Palmas TO, 24/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 00:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/06/2025 09:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 00:51
Protocolizada Petição
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23/06/2025 23:07
Conclusão para despacho
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10/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727891, Subguia 104385 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 0,50
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10/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727894, Subguia 104384 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5,00
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07/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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05/06/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727891, Subguia 5511778
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05/06/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727894, Subguia 5511777
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05/06/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA - Guia 5727894 - R$ 5,00
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05/06/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA - Guia 5727891 - R$ 0,50
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05/06/2025 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 18:29
Conclusão para despacho
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26/05/2025 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/04/2025 14:51
Conclusão para despacho
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14/04/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/03/2025 17:23
Conclusão para despacho
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11/03/2025 17:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5673476, Subguia 84510 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/03/2025 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5673475, Subguia 84456 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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11/03/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:14
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 15:11
Retificação de Classe Processual - DE: Despejo PARA: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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11/03/2025 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Rescisão / Resolução - Para: Despejo por Inadimplemento
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09/03/2025 19:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673476, Subguia 5484329
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09/03/2025 19:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673475, Subguia 5484328
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09/03/2025 19:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA - Guia 5673476 - R$ 50,00
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09/03/2025 19:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA - Guia 5673475 - R$ 142,00
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09/03/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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