TJTO - 0050973-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:11
Decisão - Outras Decisões
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 12:42
Conclusão para decisão
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28/08/2025 12:35
Lavrada Certidão
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28/08/2025 12:34
Lavrada Certidão
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0050973-53.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA MADALENA LUSTOSA GAMA GONZAGAADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): DANIEL CARDOSO SOUSA (OAB TO013831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por MARIA MADALENA LUSTOSA GAMA GONZAGA em face de MERCILENE DIAS DAS GRAÇAS.
A credora requereu a intimação da devedora por edital, com fundamento no art. 346 do CPC.
Postulou, ainda, a expedição de mandado de despejo, em razão da permanência da executada no imóvel, conforme fundamentos expostos no evento 72, PET1.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os atos de comunicação processual dirigidos ao revel ocorrem, de fato, na forma prevista pelo art. 346 do CPC, ou seja, mediante edital.
Todavia, diferentemente do sustentado pela credora, tal hipótese aplica-se à fase de conhecimento.
No âmbito do cumprimento de sentença, a intimação do devedor deve observar a disciplina do art. 513, § 2º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, na forma do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso em exame, verifica-se que a executada não foi citada por edital na fase de conhecimento, conforme certificado no evento 40.
Assim, deve ser intimada para o cumprimento da sentença na mesma forma em que ocorreu a citação originária, não havendo razões para que a intimação se dê por edital nesta fase processual.
Considerando que a sentença transitou em julgado e não houve desocupação voluntária do imóvel no prazo legal, DETERMINO o seguinte: 1 - Expeça-se mandado de despejo a ser cumprido no endereço indicado nos autos (salas comerciais nº 06 e nº 07, situadas na Quadra ARSE 41, Conjunto QC-01, Plano Diretor Sul, Palmas/TO), para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, fica autorizado o despejo forçado da requerida, com a possibilidade de emprego de força policial, inclusive mediante arrombamento, se necessário. 3 - Intime-se parte devedora acerca do presente cumprimento de sentença, nos termos do evento 71, observando-se a forma em que foi citada no processo originário (evento 40), facultando-se que a intimação seja realizada no ato de cumprimento do mandado de despejo.
Cumpra-se.
Palmas, 26/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:26
Protocolizada Petição
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26/08/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 17:55
Protocolizada Petição
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21/08/2025 16:24
Protocolizada Petição - (TO011671)
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21/08/2025 15:09
Conclusão para despacho
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21/08/2025 14:44
Protocolizada Petição
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11/08/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 17:24
Conclusão para despacho
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11/08/2025 17:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança"
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11/08/2025 17:12
Protocolizada Petição
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11/08/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:11
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:32
Protocolizada Petição
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09/07/2025 13:53
Alterada a parte - Situação da parte MERCILENE DIAS DAS GRAÇAS - REVEL
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04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0050973-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA MADALENA LUSTOSA GAMA GONZAGAADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): ALAN VARGAS DA CUNHA (OAB TO011671) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por MARIA MADALENA LUSTOSA GAMA GONZAGA, em face de MERCILENE DIAS DAS GRAÇAS.
A autora alegou ter celebrado contrato de locação com a parte requerida em 19 de setembro de 2024, tendo como objeto duas salas comerciais (salas 06 e 07) localizadas na Quadra ARSE 41, Conjunto QC-01, Plano Diretor Sul, Palmas TO.
O valor mensal dos aluguéis foi estipulado em R$ 7.000,00, a ser pago até o dia 20 de cada mês.
Contratualmente, foi prevista uma caução equivalente a 02 (dois) meses de aluguéis, totalizando R$ 14.000,00.
A requerente informou que a requerida deixou de efetuar os pagamentos mensais a partir de outubro de 2024, totalizando 02 (dois) meses em atraso até a data da autuação.
O débito total, incluindo multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês, honorários advocatícios de 20% e cláusula penal de dois aluguéis, somava R$ 32.633,68.
Narra que a demandada foi notificada extrajudicialmente em 08 de novembro de 2024, concedendo prazo de 24 horas para pagamento, mas permaneceu inerte.
A autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a cobrança dos valores devidos.
Anexou documentos na inicial, recolheu custas e taxa judiciária (eventos 10 e 11).
A autora apresentou pedido de aditamento à inicial no evento 21, PET_ADIT_INICIAL1.
Em decisão proferida no evento 23, DECDESPA1, o juízo recebeu o aditamento à petição inicial para incluir o pedido de rescisão contratual e deferiu a dispensa da audiência de conciliação.
A requerida, citada em 07/05/2025 (evento 40, CERT3), deixou de apresentar CONTESTAÇÃO nos autos.
No evento 42, PET1, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia da requerida e pelo julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual, passo ao exame do mérito. Da Revelia A requerida, embora devidamente citada em 07/05/2025 (evento 40, CERT3) não apresentou contestação.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Diante da revelia, torna-se aplicável o art. 355, inciso II, do CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, como é o caso dos autos.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, torna desnecessária a produção de outras provas. Do Mérito - Despejo por Falta de Pagamento e Cobrança A presente ação de despejo por falta de pagamento encontra amparo no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que autoriza o desfazimento da locação "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Adicionalmente, o art. 23, inciso I, da mesma lei estabelece a obrigação do locatário de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação". É certo que as relações contratuais são regidas pelos princípios da autonomia privada, liberdade contratual e ainda pela antiga máxima do pacta sunt servanda, cujos contratos seguem dotados de obrigatoriedade ao menos inter partes.
Note-se, nesse aspecto, que ninguém é obrigado a se vincular e, se assim o fizer o contrato deverá ser cumprido, sendo a autonomia privada e a confiança dois alicerces de nosso ordenamento.
A autora comprovou a existência da relação jurídica locatícia, conforme contrato anexado ao evento 1, CONT_LOCACAO4, sendo certo que a requerida não comprovou o pagamento dos aluguéis e encargos contratuais.
Conforme alegado e não contestado, a requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, além dos encargos contratuais.
A notificação extrajudicial para pagamento, concedendo prazo de 24 horas, não surtiu efeito.
O contrato de locação celebrado entre as partes prevê expressamente a rescisão automática do contrato após 60 (sessenta) dias de atraso.
Esta cláusula reforça a validade da pretensão de rescisão por inadimplemento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corrobora o entendimento de que a falta de comprovação de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios por parte do locatário justifica a condenação e o despejo.
Neste sentido, destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...).
Tese de julgamento: "1.
A falta de comprovação de quitação dos aluguéis pelo locatário configura inadimplência, sendo ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.245/1991, art. 62, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.237.811/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.101081-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021; TJTO , Apelação Cível, 0044312-97.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/02/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0004687-91.2021.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 12:36:12 - grifei) O cálculo apresentado pela autora detalha o débito total de R$ 32.633,68 até a data da propositura da ação, incluindo os aluguéis vencidos, multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês, honorários advocatícios de 20% e cláusula penal em dois aluguéis. A autora também pleiteou a utilização da caução prestada pela requerida, no valor de R$ 14.000,00, para abatimento do débito.
Para indicação dos valores devidos, a credora apresentou planilha de cálculo atualizada do valor devido, utilizando o índice INPC como fator de correção monetária (evento 1, CALC7).
Contudo, conforme se extrai da cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes (evento 1, CONT_LOCACAO4), restou convencionado que os valores dos aluguéis seriam reajustados com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas.
Nos termos do artigo 421 do Código Civil, "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", e, de acordo com o artigo 422 do mesmo diploma legal, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.".
Assim, impõe-se o respeito à vontade das partes livremente manifestada, especialmente quando ausente qualquer vício de consentimento ou causa de nulidade da cláusula, razão pela qual não poderá ser utilizado índice de correção monetária divergente do ajustado entre os contratantes (art. 389, parágrafo único do Código Civil).
A cobrança de acessórios da locação, conforme a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), abrange valores como aluguéis em atraso, multas contratuais, juros de mora, correção monetária, e outras despesas previstas no contrato e na lei. O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos locatícios, incluindo os acessórios da locação, como água, luz, condomínio, IPTU, entre outros, quando assim estiver previsto no contrato Neste esteio, as cobranças descritas encontram-se regularmente dispostas no instrumento contratual, inclusive das despesas correspondentes a honorários contratuais (evento 1, CONT_LOCACAO4 Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo).
Para tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a inclusão dos honorários contratuais no débito locatício somente é possível quando expressamente pactuada e desde que estejam relacionados à cobrança do débito inadimplido: RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
EXECUÇÃO .
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE.
LOCATÁRIO.
PRÉVIO AJUSTE .
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE .
PREVALÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3.
Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado.
A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora . 4.
Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5.
A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda . 6.
Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1644890 PR 2016/0330353-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020 - grifei) Portanto, diante da revelia da requerida e da presunção de veracidade dos fatos alegados, bem como do amparo legal e contratual, a procedência dos pedidos formulados pela autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO celebrado entre as partes, referente às salas comerciais 06 e 07, localizadas na Quadra ARSE 41, Conjunto QC-01, Plano Diretor Sul, Palmas-TO. 2 - DECRETAR O DESPEJO da requerida MERCILENE DIAS DAS GRAÇAS do imóvel supramencionado.
Concedo à locatária o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel ou pagamento do débito atualizado, com a advertência de que, findo este prazo, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento. 3 - CONDENAR a requerida MERCILENE DIAS DAS GRAÇAS ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como de todos os encargos contratuais (multa moratória, juros de mora, honorários advocatícios contratuais e cláusula penal), a partir do mês de outubro de 2024 até a efetiva desocupação e entrega das chaves do imóvel.
AUTORIZO a compensação do valor da caução de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devidamente atualizado pelo índice da caderneta de poupança (item 3 - evento 1, CONT_LOCACAO4), no montante total da dívida, conforme requerido pela autora.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), conforme expressamente pactuado no ITEM 03 do Contrato de Locação (evento 1, CONT_LOCACAO4), desde a data do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento, conforme previsto contratualmente 4 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 15% sobre o valor da dívida, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
A parte requerida deve ser intimada por edital (art. 346 do CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 00:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 12:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 13:07
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:49
Conclusão para despacho
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04/06/2025 17:47
Protocolizada Petição
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30/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
05/05/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 13:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/04/2025 17:22
Protocolizada Petição
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15/04/2025 16:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 13:13
Protocolizada Petição
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27/03/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 12:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 00:28
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 15:01
Conclusão para despacho
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24/03/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:27
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 07/05/2025 13:30. Refer. Evento 16
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28/02/2025 12:51
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
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24/02/2025 09:45
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 13:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 13:30
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06/12/2024 13:34
Despacho - Determinação de Citação
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05/12/2024 16:53
Conclusão para despacho
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02/12/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615932, Subguia 64948 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 427,34
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02/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615933, Subguia 64870 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 489,51
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29/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:49
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615933, Subguia 5459454
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28/11/2024 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615932, Subguia 5459453
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28/11/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MADALENA LUSTOSA GAMA GONZAGA - Guia 5615933 - R$ 489,51
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28/11/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MADALENA LUSTOSA GAMA GONZAGA - Guia 5615932 - R$ 427,34
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28/11/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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