TJTO - 0018940-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:26
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 06:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018940-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANDREIA QUIRINO DE FREITASADVOGADO(A): HENRIQUE ALLEN QUARTO SANTOS (OAB TO008332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDREIA QUIRINO DE FREITAS em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, todos nos autos qualificados.
Relatório prescindível, posto que se tratar de decisão interlocutória.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, salvo impugnação procedente.
Em sede de tutela de urgência, a parte requer: [sic] "3.1.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Requerida autorize, de forma imediata, a Endereço: 106 sul Av.
JK Lote 24, Edifício Requinte sala 101 / (63) 3026-9494 (63) 9 8420-9312 [email protected] realização do procedimento de mamoplastia redutora, conforme prescrição médica, custeando diretamente os honorários do cirurgião plástico Dr.
Danilo Castro, no valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;" (...).
Decido. A princípio estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, dentre as disposições gerais para a concessão da tutela de urgência, esta somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese os argumentos da parte autora, tenho que não restou comprovada a situação de urgência/emergência para a cirurgia em questão, de forma que não há configurado o perigo da demora, tendo em vista a possibilidade e razoabilidade de se aguardar a instrução processual.
Ademais, conceder a tutela pretendida seria basicamente o mesmo que resolver o mérito da lide, sendo temerário.
Aliado à tal situação, frisa-se a irreversibilidade da medida, o que a Lei também veda, em regra geral, no caso de tutela de urgência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA (REDUÇÃO DAS MAMAS).
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência possui regramento próprio no art. 300, do CPC, o qual disciplina que para haver sua concessão, seja cautelar ou antecipada, deve-se mostrar a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, ausência da irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Frise-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário que se vislumbre a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, ainda que o procedimento pleiteado em sede de tutela de urgência, em tese, consista na melhora da qualidade de vida da paciente, da análise do próprio laudo que solicita o respectivo procedimento, extrai-se que o mesmo não faz qualquer menção à necessidade de realização imediata ou de agravamento do estado de saúde pela postergação do tratamento cirúrgico, não envolvendo, deste modo, perigo de dano irreparável à saúde da mesma, e, caso envolva, não foi corretamente demonstrado, devendo aguardar a instrução processual da ação originária. 3.
Não verificada a urgência pleiteada ante a ausência de comprovação de prejuízo imediato à saúde da parte agravada, bem como a difícil reversibilidade em caso de provimento antecipatório, não deve a decisão combatida ser alterada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003200-02.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 14/06/2024 14:03:39).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA DE MAMOPLASTIA – REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 2.
No caso, embora haja probabilidade do direito da agravada, não se vislumbra, ainda, qualquer urgência para realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Não consta, porém, junto aos documentos acostados à inicial qualquer recomendação de urgência para a cirurgia, tendo em vista riscos à saúde da agravada. 3 .Não há, portanto, prova pré-constituída apta a demonstrar qualquer perigo à saúde física ou emocional da agravada com a eventual demora para a realização da cirurgia. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10089280320248110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
Dessa forma, neste momento processual, não restam preenchidos os requisitos para concessão da tutela pretendida.
A ausência dos requisitos obsta a concessão da tutela almejada nesta fase prematura dos autos, ou seja, sem a oitiva da parte requerida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pela ausência de elementos para a sua concessão.
Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja.
Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Advirto as partes que após a réplica o feito poderá ser sentenciado, uma vez que se trata de matéria baseada eminentemente em prova documental, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado.
Palmas/TO, data do sistema.
CHAVE DO PROCESSO: 153543679925 - Para consultas, basta acessar https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, na aba consulta pública, inserir o número do processo e a chave para acesso integral. -
02/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 14:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 14:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 02:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 18:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/09/2025 14:30
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26/06/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 16:08
Conclusão para despacho
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18/06/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 21:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDREIA QUIRINO DE FREITAS - Guia 5736977 - R$ 1.206,00
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18/06/2025 21:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDREIA QUIRINO DE FREITAS - Guia 5736976 - R$ 1.114,00
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28/05/2025 00:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:57
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 13:39
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 13:38
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/05/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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