TJTO - 0018613-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756477, Subguia 114186 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00114681120258272700/TJTO
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17/07/2025 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756477, Subguia 5525618
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17/07/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 5756477 - R$ 160,00
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04/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018613-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331)ADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DA SILVA (OAB GO032319)AUTOR: URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de SIMONE AIRES PARENTE.
Alegam os autores a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré, relativamente ao contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 27/06/2015, referente ao lote urbano nº 03 da quadra 13, do empreendimento Alphaville Palmas II.
A parte autora afirma que a ré teria deixado de adimplir as parcelas contratuais a partir de março de 2024, sendo regularmente notificada em 06/03/2025 para purgação da mora.
Sustenta que, apesar do inadimplemento, a requerida permanece na posse do imóvel, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do contrato e a reintegração liminar da posse. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL As despesas processuais de ingresso foram quitadas.
Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. b) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No caso concreto, conforme já certificado nos autos, tramita neste juízo o processo nº 0015022-61.2025.8.27.2729, ajuizado por SIMONE AIRES PARENTE em face das ora autoras, por meio do qual se pleiteia o recebimento de prestações inadimplidas mediante depósito judicial, por meio de ação de consignação em pagamento.
Naquele feito, foi proferida decisão judicial deferindo o depósito liminar das parcelas vencidas e vincendas do contrato, e determinando a suspensão de quaisquer efeitos negativos do suposto inadimplemento contratual. É evidente, portanto, que a análise do pedido de reintegração de posse está diretamente condicionada à resolução prévia da controvérsia acerca da suposta mora contratual, matéria esta que já se encontra judicializada e em discussão nos autos supracitados.
A eventual concessão da reintegração liminar, neste momento, não apenas comprometeria a coerência do sistema jurisdicional, como colocaria em risco a segurança jurídica, na medida em que se chocaria frontalmente com os efeitos ainda vigentes da decisão proferida no feito conexo.
Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, haja vista a extrema necessidade de dilação probatória no caso dos autos, bem como de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, no que couber ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Embora os agravantes argumentem acerca do inadimplemento de parcela do preço avençado em contrato de compra e venda de imóvel, o fato é que a contratação teria ocorrido de forma verbal, sequer mencionando os autores/agravantes qual seria o prazo de pagamento do restante do preço, de modo que nessa fase prematura do processo não se mostra caracterizado o inadimplemento do contrato, sendo imprescindível a dilação probatória.2.
Ademais, como bem destacado na decisão agravada, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência de reintegração de posse antes de decretada a rescisão da avença, até porque antes disso não se tem como configurada a ilegitimidade da posse ou mesmo esbulho/turbação, não vertendo em favor dos agravantes as disposições do art. 561 do CPC.3.
Recurso improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014200-33.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 16:00:46) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse e consignação em pagamento, essa processada em apenso.
Decisão que suspende aquele feito, com base no artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Evidente a conexão existente entre ambas as ações, sendo certo que a procedência dao pedido de consignação em pagamento poderá acarretar a extinção da presente reintegração de posse, a deflagrar questão de prejudicialidade externa .
Decisão mantida.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00214134520158190000 201500217714, Relator.: Des(a) .
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2015, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2015) Outrossim, tenho que tal medida esgotaria o mérito da demanda.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DETERMINO à Secretaria que vincule estes autos nº 0018613-31.2025.8.27.2729 aos autos nº 0015022-61.2025.8.27.2729 em razão da conexão existente, a fim de que os processos sejam tramitados e julgados conjuntamente.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
02/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/09/2025 15:30
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26/06/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:57
Conclusão para despacho
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10/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 15:39
Protocolizada Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/05/2025 11:22
Protocolizada Petição
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13/05/2025 23:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2CIVJ para TOPAL6CIVJ)
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13/05/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/05/2025 17:58
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:57
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704063, Subguia 97001 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10.248,50
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08/05/2025 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704062, Subguia 96860 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.409,40
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02/05/2025 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0015022-61.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 13
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30/04/2025 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704063, Subguia 5499560
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30/04/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704062, Subguia 5499559
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30/04/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 5704063 - R$ 10.248,50
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30/04/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 5704062 - R$ 4.409,40
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30/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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