TJTO - 0004536-66.2020.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 06:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 06:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004536-66.2020.8.27.2737/TO REQUERENTE: KELCY MARCELA EMERICHADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade, meio de defesa criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, deve limitar-se à discussão da nulidade formal do título, baseada em alegação passível de apreciação mesmo de ofício e desde que ausente à necessidade de instrução probatória. Quanto à nulidade de citação suscitada pela parte executada, no que tange à citação in casu, o art. 284 do CPC, dispõe: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Assim, presume-se válida a citação/intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que a carta de citação seja recebida e subscrita por terceiro.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a citação da pessoa jurídica por via postal com AR é válida mesmo que recebida por pessoa que, embora não detenha poderes expressos, se apresente legitimada a receber a correspondência na sede da empresa, sem ressalva imediata.
Esse entendimento encontra respaldo na Teoria da Aparência, conforme descrito em EREsp 864.947 e reafirmado no REsp 1.637.611, em que se reconheceu: “a citação de uma entidade recebida por quem, segundo o estatuto, não detinha poderes para representá-la judicialmente, mas recebeu sem ressalva, deve ser mantida. O art. 248, § 2º, do CPC dispõe que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a funcionário com poderes de gerência, de administração ou responsável pelo recebimento de correspondências.
O § 4º do mesmo artigo estende a regra aos funcionários de portaria em prédios com controle de acesso. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal firmou entendimento de que “é válida a citação quando recebida por alguém que se identifica como funcionário da pessoa jurídica, sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes” O TJDFT, em acórdão de setembro de 2020 (Apelação 0722281‑39.2020.8.07.0000), decidiu que “funcionário responsável por correspondência recebeu e assinou sem ressalvas, tornando válida a citação” Doutrinadores como Marcos Vinícius Coêlho, ao comentar o art. 75 do CPC, destacam ser irrelevante, para a validade da citação, a titularidade do cargo do recebedor, desde que o ato formal (ou seja, a entrega no endereço correto) seja preservado e que não haja contestação técnica imediata. Nos autos, restou evidenciado que o AR foi preenchido e devolvido no endereço oficial da Fundação, sem ressalvas, e que a Executada, apesar de revelar-se revel durante a fase cognitiva, não contestou, motivando o trânsito em julgado da sentença. Conforme certificado no Evento 92, a parte requerida FUNDACAO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, foi citada via Ofício expedido no evento 76 e aviso de recebimento - evento 80.
Tal circunstância demonstra que a finalidade do ato citatório — cientificação da demandada — foi plenamente alcançada. Argumentar, após a revelia e trânsito em julgado, que a citação foi nula constitui conduta contraditória, vedada pela boa-fé objetiva processual.
A Executada, ao deixar de contestar e somente questionar o ato após esgotadas as chances de defesa, incorre em comportamento reprovável. Diante do sólido respaldo do CPC, da Teoria da Aparência, da jurisprudência predominante do STJ e dos Tribunais Estaduais, bem como da doutrina processual, rejeito a alegação de nulidade da citação. Não havendo nulidade, não há que se falar em imprestabilidade da Exceção de Pré-Executividade. Portanto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Fundação Municipal da Juventude de Porto Nacional. DETERMINO o prosseguimento regular da execução. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
26/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:04
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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28/04/2025 13:17
Conclusão para despacho
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25/04/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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20/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:47
Protocolizada Petição
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19/03/2025 19:42
Protocolizada Petição
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19/03/2025 19:35
Protocolizada Petição
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05/02/2025 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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07/01/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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07/01/2025 12:58
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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19/12/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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06/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
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07/11/2024 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
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07/11/2024 14:44
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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07/11/2024 14:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO - EXCLUÍDA
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05/11/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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24/09/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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10/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 14:31
Conclusão para despacho
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11/07/2024 14:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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11/07/2024 14:29
Trânsito em Julgado
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07/06/2024 17:45
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 100
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07/06/2024 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2024 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2024 14:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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28/05/2024 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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16/05/2024 02:25
Protocolizada Petição
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08/05/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/06/2023 12:37
Conclusão para julgamento
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01/06/2023 12:36
Lavrada Certidão
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01/06/2023 09:23
Despacho - Mero expediente
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15/09/2022 08:55
Conclusão para despacho
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14/09/2022 22:12
Protocolizada Petição
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14/09/2022 19:37
Despacho - Mero expediente
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27/06/2022 18:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00043632220218272700/TJTO
-
25/05/2022 15:54
Conclusão para despacho
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25/05/2022 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/05/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/05/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 17:56
Despacho - Mero expediente
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10/03/2022 17:05
Conclusão para despacho
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21/01/2022 13:49
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2021 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/12/2021 16:39
Lavrada Certidão
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29/11/2021 12:53
Expedido Ofício
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29/11/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2021 12:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO - EXCLUÍDA
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22/11/2021 13:27
Despacho - Mero expediente
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20/08/2021 17:15
Conclusão para despacho
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20/08/2021 16:45
Protocolizada Petição
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15/07/2021 14:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00043632220218272700/TJTO
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17/06/2021 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/06/2021 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
24/05/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2021 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2021 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/04/2021 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR1ECIV
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23/04/2021 13:10
Lavrada Certidão
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09/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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09/04/2021 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00043632220218272700/TJTO
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30/03/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2021 19:26
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2021 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/03/2021 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/03/2021 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2021 21:14
Protocolizada Petição
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09/03/2021 18:40
Decisão - Outras Decisões
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27/01/2021 13:44
Juntada - Informações
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26/01/2021 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NACOM
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25/01/2021 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/12/2020 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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21/12/2020 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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17/12/2020 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
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04/12/2020 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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08/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2020 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 11:28
Protocolizada Petição
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29/10/2020 09:48
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2020 17:25
Conclusão para despacho
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23/10/2020 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2020 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/08/2020 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 12:11
Despacho - Mero expediente
-
27/07/2020 18:25
Conclusão para despacho
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27/07/2020 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2020 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2020 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2020 09:14
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2020 17:15
Conclusão para despacho
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16/04/2020 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/04/2020 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2020 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2020 08:34
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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06/04/2020 06:21
Despacho - Mero expediente
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03/04/2020 16:22
Conclusão para despacho
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03/04/2020 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2020 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2020 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2020 15:31
Despacho - Mero expediente
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01/04/2020 09:34
Conclusão para despacho
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01/04/2020 09:34
Juntada - Informações
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30/03/2020 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2020 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2020 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2020 10:44
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2020 15:52
Conclusão para despacho
-
18/03/2020 15:52
Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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