TJTO - 0000337-43.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 06:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000337-43.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ANDRE LUIZ MASCARENHAS RASTELIADVOGADO(A): VALQUIRIA GONÇALVES DA SILVA MELO (OAB TO010093)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA ANDRE LUIZ MASCARENHAS RASTELI ajuizou ação de indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas, na qual alega que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, em virtude de ter adiantado o voo de retorno na primeira escala, e no último trecho ter cancelado o voo originalmente contratado, razão pela qual ocorreu atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas na chegada a Palmas/TO.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 11 e 15).
Não houve acordo na audiência conciliatória e as partes postularam o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
O fato de restar configurada a relação de consumo não ilide a necessidade de que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil).
A antecipação no horário do voo de retorno que faria o primeiro trecho da viagem, bem como o cancelamento do voo que faria o último trecho do trajeto são fatos incontroversos, haja vista que a ré confessa a ocorrência das referidas situações na contestação (artigo 374, II e III do Código de Processo Civil).
De todo modo, o dano moral decorrente de atraso, antecipação e cancelamento de voo não se opera automaticamente com a ocorrência da modificação da viagem. É necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto a fim de verificar se a situação ocorrida foi capaz de suplantar o mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ressarcimento por dano moral não pode decorrer do mero aborrecimento ou angústia, é preciso que a ofensa represente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sendo imprescindível a demonstração de ofensa à honra ou imagem. 2.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar que, em consequência de ato ilícito praticado pela ré, tenha sofrido abalo psicológico considerável. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0049130-24.2022.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 15:10:15).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO. ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pleiteado em razão do cancelamento de voo e atraso de 19 horas no trecho Brasília - Palmas.
A apelante argumenta que o atraso gerou transtornos graves, requerendo a reforma da sentença para condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o atraso de 19 horas, aliado à assistência prestada pela companhia aérea, gera direito à indenização por dano moral, na ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento para a configuração de dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voos. 4.
No presente caso, a apelante não comprovou perda de compromissos ou qualquer fato extraordinário que justifique a reparação por danos morais.
A companhia aérea cumpriu suas obrigações de reacomodar a passageira e prestar assistência durante o atraso.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "O cancelamento de voo, seguido de assistência adequada ao passageiro, não configura dano moral, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a reparação." (TJTO, Apelação Cível, 0000462-85.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:16).
Avaliando a narrativa autoral e as provas apresentadas nestes autos, entendo que não restou comprovado o alegado dano extrapatrimonial.
Quanto à antecipação do voo que faria o primeiro trecho, o autor alega que teve que pagar mais uma diária de AirBnb, e também que a alteração frustrou passeios que estavam programados para o dia 17/12/2024.
Todavia, as alegações autorais não estão respaldadas por prova documental ou testemunhal, de modo que não podem ser presumidas como verdadeiras.
Com relação ao último trecho, o autor alega que o cancelamento do voo originalmente contratado e o atraso de 24 (vinte e quatro) horas para chegar a Palmas causou desvio de compromissos.
Ocorre que mais uma vez não há prova que delimite a perda de compromissos em razão da alteração no horário de chegada em Palmas.
Conquanto tenha havido o retardo de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado para chegar ao destino final, é certo que a companhia aérea forneceu ao consumidor todo suporte material, conforme consta da petição inicial, razão pela qual não restou comprovada a ocorrência de abalo extrapatrimonial no caso concreto.
Não há nos autos prova de que houve perda de compromisso ou situação vexatória causada pela modificação nos horários dos voos. Resta evidenciado, portanto, que o consumidor não comprovou a ocorrência do alegado abalo moral experimentado, de modo que a total improcedência da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
26/06/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/05/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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02/05/2025 08:45
Protocolizada Petição
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16/04/2025 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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16/04/2025 18:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 15/04/2025 13:30. Refer. Evento 5
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14/04/2025 20:08
Protocolizada Petição
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14/04/2025 15:36
Protocolizada Petição
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14/04/2025 12:23
Juntada - Certidão
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31/03/2025 14:35
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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25/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2025 12:47
Expedido Ofício
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07/02/2025 12:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 15/04/2025 13:30
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07/02/2025 09:19
Protocolizada Petição
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31/01/2025 15:16
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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