TJTO - 0026318-28.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029232025
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03/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029222025
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0026318-28.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO: ÁLVARO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ BONIFÁCIO SANTOS TRINDADE (OAB TO000456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal em face de Alvaro Santos Da Silva.
A parte executada requereu a liberação do valor constrito, sob a alegação do caráter impenhorável, dado que oriundo de aposentadoria.
Requereu, ainda, a justiça gratuita.
Para comprovar o alegado juntou documentos (eventos 50 e 57).
Intimado, o exequente concordou com o desbloqueio dos valores e concessão da justiça gratuita.
Ao final, requereu a inclusão da dívida em cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud, com a soma do débito principal e dos honorários (evento 61). É o relato.
Decido.
DO DESBLOQUEIO DOS VALORES Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD, em contas da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria. Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
In casu, da análise dos documentos apresentados, constato que o valor é oriundo de aposentadoria, destinado à subsistência da parte executada.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado na instituição financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é impenhorável, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
Por fim, determino o desbloqueio dos valores vinculados à instituição finaceira BANCO DO BRASIL, em razão do seu caráter irrisório comparado frente ao débito, bem como em deferência ao princípio da menor onerosidade.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados aos eventos 50 e 57, depreendi que o executado é pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Conforme expresso no parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes.
Sobre o tema em voga, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, sendo desnecessário, inclusive, a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras dos cadastros de proteção ao crédito.
Assim sendo, entendo ser cabível a inscrição da dívida exequenda em cadastro de proteção de crédito.
Importante dizer que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a empresa Serasa Experian, criou o sistema SerasaJud, o qual facilita a tramitação de ofícios entre os tribunais e o sistema Serasa Experian.
Por fim, impende ressaltar que, em entendimento mais recente, no julgamento do Tema Repetitivo 1026, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, via decisão judicial, de devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, sob a égide do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, determinar a inclusão da dívida exequenda junto ao cadastro de proteção de crédito em nome da executada.
DISPOSITIVO Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, em consequência determino seu desbloqueio, devendo o montante ser levantado em favor da parte executada. Além disso, DETERMINO o desbloqueio de valores irrisórios. Em continuidade, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA a parte executada, especificamente em relação às taxas e custas judiciais.
Em arremate, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, sob a égide do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, determinar a inclusão da dívida exequenda junto ao cadastro de proteção de crédito em nome da parte executada.
DAS INTIMAÇÕES: Intimo o exequente da presente decisão e para que esclareça se os honorários foram quitados ou não, tendo em vista a informação constante no petitório do evento 43. Intimo o executado da presente decisão e da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Determino o efetivo desbloqueio dos valores declarados impenhoráveis, e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor declarado impenhorável, mais rendimentos. 2.Determino o desbloqueio de valores irrisórios. 3.Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). 4.Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais. 5.Com a manifestação do exequente esclarecendo acerca da quitação ou não da verba honorária, promova, por intermédio do sistema Serasajud, a inclusão da dívida exequenda em cadastro de proteção de crédito em nome da parte executada. 6.Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos para exame. 7.Em caso de inércia do exequente, volvam-se os autos para exame da suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. 8.Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 26 de junho de 2025. -
27/06/2025 15:48
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029222025
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27/06/2025 15:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029232025
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26/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/06/2025 13:48
Conclusão para despacho
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25/06/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 15:17
Conclusão para despacho
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23/05/2025 14:27
Protocolizada Petição
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23/05/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 23/05/2025 14:17:55)
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23/05/2025 13:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/05/2025 14:10
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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09/05/2025 13:29
Juntada - Informações
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22/04/2025 17:44
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 13:07
Conclusão para despacho
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09/04/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:52
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:29
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/11/2024 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/06/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:36
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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26/04/2023 17:25
Conclusão para despacho
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25/04/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/04/2023 16:05
Protocolizada Petição
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04/04/2023 15:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2023 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 15/03/2023 15:27:29)
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15/03/2023 12:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/03/2023 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/07/2022 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2022 16:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/07/2022 15:13
Conclusão para despacho
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 17:23
Despacho - Mero expediente
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13/06/2022 14:12
Conclusão para despacho
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10/06/2022 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 14:11
Despacho - Mero expediente
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28/09/2021 11:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2021 15:51
Lavrada Certidão
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16/12/2020 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 24/01/2021 13:50:01)<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 28/07/2021 17:52:21)
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16/12/2020 16:36
Expedido Mandado
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15/12/2020 14:31
Despacho - Mero expediente
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15/12/2020 14:21
Conclusão para despacho
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15/12/2020 14:21
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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