TJTO - 0026903-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 17:06
Conclusão para despacho
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11/07/2025 17:04
Processo Reativado
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11/07/2025 06:54
Protocolizada Petição
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08/07/2025 12:18
Arquivamento - Definitivo
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04/07/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0026903-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VEICULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA, objetivando a restituição do veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, cinza, de sua propriedade e que foi apreendido no cumprimento dos mandados expedidos nos autos n. 0021354-44.2025.827.2729.
Narra o requerente que, em 26.12.2024, negociou a venda de um veículo com a pessoa de Gean Carlo Borges Mendes Alves, pedido de compra n. 118 e nota fiscal n. 108456, um veículo modelo BYD SHARK GS, 2024/2025, White, e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, modelo BRONCO S.
Wild 2.0, 2024/2024, placas RMA6B41, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e lavrada escritura com poderes para venda, transferência etc.
Defende que é possuidor/proprietário de boa-fé, tendo adquirido o veículo por meio de transação comercial ligada diretamente as atividades econômicas praticadas, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos, já se passaram mais de vinte dias desde a apreensão, o veículo já foi objeto de perícia e não há mais motivos para manutenção da apreensão dos bens, pelo que entende possível a restituição.
Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 7).
Decido.
Nossa legislação processual penal prevê a possibilidade de restituição de coisa apreendida quando essa não mais interessar ao andamento do processo: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso, a parte requerente comprovou ser proprietária do veículo e não vislumbro a necessidade de permanecerem apreendidos, o que autoriza a sua restituição, artigo 118 c/c o artigo 120, ambos do Código de Processo Penal.
Importante destacar que, se tratando de bem móvel, a propriedade está intimamente ligada à tradição e à posse da coisa, segundo a inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil.
De acordo com esses dispositivos, os direitos reais sobre coisas móveis, entre eles o de propriedade, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição, sendo essa subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa.
A propósito: 51.
Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art . 118 do CPP), tendo em vista o arquivamento do inquérito, não há óbice à sua restituição. 2.
A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil.
Desse modo, considerando que, no presente caso, o aparelho celular foi apreendido na posse do requerente, inexistindo, desde então, qualquer reivindicação de terceiros, presume-se que ele é o seu legítimo proprietário, autorizando, assim, a sua restituição . 3.
Apelação Criminal conhecida e provida. (TJ-DF 0700968-72.2023 .8.07.0014 1805625, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/02/2024) Segundo dispõem os artigos 1.226 e 1267, ambos do Código Civil, a propriedade sobre o bem transfere com a tradição.
Vejamos: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Impede consignar que o registro de propriedade do veículo no Departamento Estadual de Trânsito é um sinal de que o veículo pertence àquele cujo nome está indicado no documento.
Porém, é fato que, no dia a dia, os cidadãos fazem a venda do bem móvel e, por vezes, não formalizam a transferência de propriedade junto ao referido órgão de trânsito.
Nesse caso, o comprador adquire a propriedade e posse sobre o bem com a tradição, restando regularizar o registro da propriedade no Departamento Estadual de Trânsito.
E, sobre o assunto, citam-se os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO.
REGISTRO JUNTO AO DETRAN.
DESNECESSIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que desconstituiu penhora realizada sobre veículo automotor objeto de demanda expropriatória, alegando que o bem encontrava-se formalmente registrado em nome da executada.
Sustenta que a parte embargante não promoveu o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito e que, por isso, a constrição judicial seria válida.
Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, argumentando que não deu causa à constrição, ainda que esta fosse indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre veículo já alienado anteriormente à sua constrição judicial, mas sem o registro da transferência perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a despeito da mantença da constrição, subsiste a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que a propriedade de veículo automotor, como bem móvel, se transfere com a simples tradição, sendo dispensável o registro perante o órgão de trânsito para fins de oponibilidade a terceiros, inclusive em sede de embargos de terceiro.Demonstrada a alienação do bem antes da efetivação da penhora, a desconstituição da constrição é medida que se impõe.A resistência injustificada do embargado à desconstituição da penhora autoriza sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista ter impugnado os embargos mesmo após tomar ciência da alienação do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre pela tradição, sendo desnecessário o registro junto ao órgão de trânsito para afastar a penhora quando comprovada a anterioridade da alienação.
A resistência do embargado à desconstituição da penhora, mesmo diante da comprovação da transmissão do bem, justifica sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267.
Súmula 375 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5256339-17.2023.8.09.0085, Rel.
Des.
Amélia Martins de Araújo, j. 13.11.2023; TJ-MG, ApCiv 5004942-66.2022.8.13.0394, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.04.2024; TJ-SP, ApCiv 1129418-96.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 26.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5002099-98.2018.8.13.0223, Rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 23.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000856-22.2023.8.27.2720, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:00:43) Obrigação de fazer.
Bem móvel.
Compra e venda de veículo.
Entrega de documento para transferência .
Inércia do vendedor.
Autor é o verdadeiro proprietário do bem.
A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade.
Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência .
Necessidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019 .8.26.0344, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1.
A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2.
Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.. 3.
Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4.
Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo . (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, o veículo pode pertencer a outrem que não seja aquele em nome de quem está registrado, e, embora o documento esteja em nome de terceiro, cabe observar que o referido automóvel foi apreendido na posse da requerente.
In casu, a requerente comprovou que é proprietária do veículo através da nota fiscal e procuração pública, todos juntados no evento 1, demonstrando que, na transação comercial de venda, recebeu o veículo como entrada de pagamento.
Presume-se, portanto, proprietário do bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267), sendo, no caso, a requerente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, determino a restituição do veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, cinza, a requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA.
Fica revogada a nomeação de depositário fiel em relação ao veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, devendo a Autoridade Policial ou o Depositário Fiel (àquele que estiver na guarda do bem), proceder com a entrega do veículo à requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA, através do seu representante legal Luciano Valadares Rosa ou à sua Advogada Samara de Paula Fernandes.
VALE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO, devendo ser juntado aos autos a informação do cumprimento.
Intimem-se.
Findadas as diligências, arquivem-se os autos.
Palmas, data registrada no evento. -
02/07/2025 10:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 17:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:31
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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24/06/2025 15:27
Conclusão para decisão
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24/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 20:12
Distribuído por dependência - Número: 00213544420258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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