TJTO - 0012280-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012280-63.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: UILMA HOLANDA CAVALCANTE AGUIARADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente diz em sua inicial que vendeu em 2019 o seu automóvel Peugeot 207 HB XR, Ano de fabricação 2009, modelo 2020, chassi 9362MKFWXAB043218, Placa JIP 1475, Preto, RENAVAM nº *01.***.*11-89 o Sr.
Carlos da Silva Barros, que não transferiu a propriedade junto ao DETRAN.
Assim, a parte promovente requer a declaração de renúncia de propriedade e a desvinculação do nome da autora do veículo, bem como determinar ao Réu que se abstenha de lançar novos tributos (IPVA, seguro DPVAT, multa e juros) em seu nome, derivados da propriedade do bem.
A tutela de urgência foi concedida no evento 05.
O promovido Estado do Tocantins em sua defesa suscita preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais, que deve ser afastada, pois suas alegações e confundem com o mérito.
Aduz, ainda, deve ser feita a inclusão do comprador no polo passivo da demanda.
Todavia, não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais por expressa previsão no artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
A parte autora pleiteia a declaração de renúncia de propriedade, todavia não apresentou a escritura pública de renúncia, a qual é imprescindível, pois há necessidade de manifestação pública de vontade, visando garantir a autenticidade, a publicidade, a segurança e a validade de um ato jurídico. A escritura pública de declaratória da renúncia, lavrada em Tabelionato de Notas, torna-se pública, efetivando-a, pois, diante de terceiros. É um instrumento que possui fé pública e valor probatório, ou seja, é considerado como verdadeiro em juízo.
Por outro lado, a promovente demonstrou através do contrato particular de compra e venda, que em 17/09/2019 vendeu para o Sr Carlos da Silva Barros o veículo modelo/marca Peugeot 207 HB XR, Ano de fabricação 2009, modelo 2020, chassi 9362MKFWXAB043218, Placa JIP 1475, Preto, RENAVAM nº *01.***.*11-89.
Nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a formalização da transferência do veículo cabe ao novo proprietário do veículo, ao passo que a comunicação da alienação do automotor é ônus do vendedor, o antigo proprietário, dentro do prazo de 30 dias da efetivação do negócio, mediante encaminhamento de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, com reconhecimento de firma, ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Verifica-se que a autora não fez a comunicação de venda junto ao DETRAN, razão pela qual possui responsabilidade subsidiária pelos tributos e taxas enquanto não realizar a comunicação, nos termos do Código Tributário Estadual em seu artigo 74, VI, aplicando-se ao caso o TEMA 1118 STJ, ou seja, somente após feita a comunicação da venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do CTB, é que o antigo proprietário estará livre das cobranças de IPVA, taxas e multas de trânsito.
A TESE fixada pelo STJ no julgamento do TEMA 1118 foi a seguinte: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Veja o que diz o Código Tributário Estadual: Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.§ 1º.
A solidariedade prevista nesse artigo não comporta benefício de ordem.§ 2º.
A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais. A promovente afirma que não fez a comunicação da venda do automotor ao DETRAN, todavia, restou comprovado a ocorrência da alienação do bem ainda em 2019. Deste modo, deve ser declarada a inexistência da propriedade e afastada a responsabilidade solidária que trata o art. 134 do CTB, a partir da data da citação, ocasião em que o promovido tomou ciência da manifestação de vontade do proprietário.
Ressalta-se que a declaração de inexistência de propriedade não importa em exclusão do nome da parte promovente do cadastro do automotor, muito menos em sua baixa, pois existe a necessidade de todo veículo automotor, conforme disposto no art. 120 do CTB, ter um registro com seus dados, inclusive de quem é seu proprietário.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o registro de comunicação de venda do veículo Peugeot 207 HB XR, Ano de fabricação 2009, modelo 2020, chassi 9362MKFWXAB043218, Placa JIP 1475, Preto, RENAVAM nº *01.***.*11-89 ao Sr Carlos da Silva Barros, Inscrito no CPF sob o nº *23.***.*55-72, Portador do RG nº 301.459 SSP/TO, residente na Rua T-42, Rua LO-01, conj.
LO01, Lote 09, Jardim Taquari, município de Palmas, Estado do Tocantins, bem como afastar a responsabilidade solidária, a partir da data d citação, confirmando-se a decisão que concedeu a tutela de urgência no evento 05, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 15:38
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 07:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/06/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/05/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 14:55
Conclusão para despacho
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09/04/2025 08:30
Protocolizada Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/03/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 13:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/03/2025 16:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:37
Conclusão para decisão
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24/03/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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