TJTO - 0005342-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:18
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 06:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 06:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005342-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDA SILVA HENRIQUEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDA SILVA HENRIQUE em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Asseverou a parte autora, sic: “ A parte autora, hipossuficiente, foi surpreendida ao saber que seu nome foi inscrito no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR (ANTIGA CENTRAL DE RISCOS A FAMOSA “LISTA NEGRA”), constando informações de prejuízo lançadas pela instituição financeira, baixando seu SCORE e prejudicando sua possibilidade de tomada de crédito na praça, apesar de não possuir nenhum débito junto à empresa.
Ademais, tal lançamento de informações se deu, A) sem que houvesse qualquer autorização específica para o banco acessar as informações e lançar informações junto ao SCR (art. 10 da Resolução nº 4.571/2017 BACEN); B) sem que houvesse prévia notificação da inscrição de informações de prejuízo ao SCR (Art. 43, §2º, CDC e 11, §2º da Resolução nº 4.571/2017 BACEN); C) e, ainda que tais lançamentos fossem legítimos, à risca do que exige a legislação que rege a matéria, a manutenção é absolutamente ilegal na medida em que a parte autora já regularizou os débitos e não possui nenhuma pendência junto ao banco réu (..).” Por meio da decisão do evento 7, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido.
Audiência de conciliação restou inexitosa (evento 20).
Citado (evento 15), o requerido apresentou contestação (evento 22), requerendo a improcedência dos pedidos da autora.
Houve réplica (evento 25).
Determinada especificação de provas (eventos 26/30), a parte autora requereu o julgamento do mérito (evento 31), a parte requerida pugnou pela prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (evento 32).
Determinada a intimação das partes para delimitem as questões de fato a serem provadas e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, as partes requereram o julgamento do mérito (eventos 39/40).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A presente demanda comporta julgamento antecipado já que a questão de mérito é unicamente de direito, cujas provas documentais produzidas pelas partes são suficientes para o deslinde da questão.
No mais, quando no lastro probatório já possuir razões suficientes para decidir, pode o julgador valer-se de sua convicção, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, podendo, ainda, valorar o conjunto probatório da exordial ou da contestação de modo diverso do pretendido pelas partes, com espeque no princípio da livre apreciação das provas.
Nesse sentido, precedentes do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL PERMUTADO.
CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS INADIMPLIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES.
PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Cabe ao magistrado que irá analisar definitivamente a causa reconhecer as hipóteses em que é admissível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade ou não da produção de outras provas, como in casu, que entendeu desnecessária a produção de prova em audiência. 2 - Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide, mormente quando busca a parte insurgente elidir sua responsabilidade estampada em contrato formal mediante prova testemunhal.
Precedentes. 3 - Recurso voluntário conhecido e improvido.
Decisão unânime (APELAÇÃO Nº 0019995-45.2018.827.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINEADORNO, Palmas/TO, 27 de novembro de 2018) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE ADVERSA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRESCINDIBILIDADE.
VERACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Restando demonstrado por outros elementos de prova o recebimento de valores pactuados pelas partes e havendo similitude nas assinaturas opostas no contrato e nos documentos pessoais da parte, o conjunto probatório dispensa a realização da perícia grafotécnica. 2.
Recurso NÃO PROVIDO (Apelação Cível Nº 0000320-26.2019.8.27.2728/TO, RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL) (grifos nossos).
Logo, uma vez verificado que a lide pode ser solucionada através da prova documental carreada ao processo, de rigor a apreciação antecipada da matéria.
Do mérito.
De início, observo que a autora não nega a dívida, apenas afirma que a quitou.
Quitação esta que não demonstra, pois se limitou a juntar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que não demonstram o pagamento do débito.
Não fosse isso, cumpre notar que o Sistema de Informações de Crédito do BancoCentral (SCR) constitui banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.
A inscrição do nome do consumidor no sítio eletrônico do Bacen - Sistema de Informação de Crédito (SCR) - não representa restrição, haja vista que tal sistema consiste em "um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC)"(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes respostas/faq_scr). É certo que o SCR não é um cadastro restritivo (negativo), eis que, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso forneçam autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos têm maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros.
Assim, conforme regramento dos cadastros do Banco Central, nada há de irregular na indicação de informações em nome da autora nos períodos em que o débito ainda subsistia,observando-se, outrossim, que a autora sequer comprova a efetiva quitação do débito, não se comprovando a subsistência da anotação após a suposta quitação.
Nesse sentido: Apelação Ação declaratória de inexistência de débito com pedido deindenização por danos morais Inscrição de débito no Sistema de Informação deCrédito do Banco Central do Brasil (SCR), gerido pelo BACEN Sentença deimprocedência Insurgência do autor Preliminar arguida em contrarrazõesImpugnação à justiça gratuita concedida ao requerente Rejeição Réu que nãotrouxe elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência resultante dadeclaração juntada pelo autor aos autos, a qual, inclusive, acha-se amparada pelosdemais documentos acostados que, ao menos por ora, comprovam que orequerente não tem condições de arcar com as custas e demais despesas doprocesso Mérito recursal Não acolhimento Instituição financeira quecomprovou a origem do débito questionado, evidenciando que a inscrição decorreude obrigação regularmente contraída pelo autor Ausência de irregularidade ouato ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual as informaçõesfornecidas ao SCR representam o exercício regular de um direito Indenizaçãopor dano moral indevida Sistema que trata apenas de banco de dados de acessorestrito ao Banco Central e às instituições financeiras, sem publicidade negativa ourestrição direta ao crédito do consumidor Autor que não demonstrou aocorrência dos prejuízos alegados Ausência de notificação prévia sobre ainclusão no SCR que, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez quenão há comprovação de que o registro tenha causado efetiva restrição de crédito aoautor ou violado seus direitos de personalidade Sentença mantida Honoráriossucumbenciais majorados RECURSO IMPRÓVIDO (TJSP; Apelação Cível1059617-25.2024.8.26.0100; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmarade Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2025; Data de Registro: 21/06/2025).
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA INSCRIÇÃO DE DÉBITONO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRALSCR DANOS MORAIS I- Sentença de improcedência Apelo do autor II-Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Banco réu quelogrou demonstrar a licitude da inscrição do nome do autor no Sistema deInformação de Crédito do Banco Central SCR Autor que celebrou junto aobanco réu contrato de empréstimo pessoal, cuja inadimplência ensejou a inserçãodo débito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCRExistente a relação jurídica entre as partes e inexistindo prova da quitação dodébito pelo autor, lícita a anotação Dano moral não caracterizado Indenizaçãoindevida III- Sentença mantida Honorários advocatícios já fixados empercentual máximo Impossibilidade de majoração em razão do trabalhoadicional realizado em grau recursal Vedação expressa Art. 85, §11, do NCPCApelo impróvido (TJSP; Apelação Cível 1002456-04.2024.8.26.0344; Relator(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025).
No mais, conquanto a autora não tenha sido previamente notificada pelo banco sobre sua inserção no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), os fatos narrados não são capazes de caracterizar o alegado abalo moral.
Isto porque a legitimidade do apontamento aqui discutido é incontroversa, não havendo qualquer inexatidão ou falta deveracidade nas informações e dados sobre a inadimplência da autora.
Em acréscimo, aplicável à hipótese a Súmula 359 do STJ, segundo a qual "Cabea o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Desse modo, a responsabilidade pela notificação prévia competiria ao órgão mantenedor do cadastro que divulga tais informações, e não à ré.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução demérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa por ser tratar o sucumbente de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
-
27/05/2025 12:06
Juntada - Informações
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26/05/2025 19:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
26/05/2025 18:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 17:47
Juntada - Documento
-
09/05/2025 16:46
Conclusão para julgamento
-
01/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/04/2025 17:35
Lavrada Certidão
-
23/04/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/04/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/04/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 15:25
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/11/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/11/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/11/2024 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 19:43
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2024 13:42
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 19:01
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/06/2024 16:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/06/2024 16:00. Refer. Evento 9
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10/06/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 09:22
Juntada - Certidão
-
27/05/2024 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/04/2024 20:34
Protocolizada Petição
-
19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2024 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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03/04/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/06/2024 16:00
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02/04/2024 00:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 20:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/02/2024 13:26
Conclusão para despacho
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16/02/2024 13:25
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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15/02/2024 18:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA SILVA HENRIQUE - Guia 5396282 - R$ 150,00
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15/02/2024 18:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA SILVA HENRIQUE - Guia 5396281 - R$ 230,00
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15/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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