TJTO - 0000471-45.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000471-45.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ELISAINE ALVES BARBOSA SILVAADVOGADO(A): ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA (OAB GO027164) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, item XLVI, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte recorrida intimada por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar CONTRARRAZÃO ao RECURSO INOMINADO interposto nos presentes autos evento 59.O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R.
A.
MarquesTécncia Judiciária -
21/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/07/2025 14:58
Protocolizada Petição
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751983, Subguia 112188 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 800,85
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10/07/2025 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751983, Subguia 5523509
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10/07/2025 09:11
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - Guia 5751983 - R$ 800,85
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04/07/2025 10:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000471-45.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ELISAINE ALVES BARBOSA SILVAADVOGADO(A): ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA (OAB GO027164)RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a requerida, a parte autora não tem o menor motivo para interpor a presente ação carecendo, pois, de interesse processual.
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada.
No caso dos autos razão alguma assiste a demandada, isso porque a além de se mostrar a ação adequada ao que almeja a autora, essa também é necessária para solução da controvérsia.
Assim, AFASTO a preliminar.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Depreende-se da inicial que no dia 03 de janeiro de 2025, a autora comprou quatro unidades de ar condicionado Split (dois de 12.000 BTUs e dois de 9.000 BTUs) da Amazon via aplicativo, com entrega prevista entre 15 e 17 de janeiro.
O pagamento foi feito com cartão de crédito e confirmado pela ré.
A autora, em processo de mudança, tinha urgência nos produtos.
Consta que no dia 16 de janeiro, a Amazon cancelou unilateralmente o pedido por e-mail, sem apresentar justificativa.
A autora tentou contato para entender o motivo, mas foi informada que a empresa não tinha a informação e que o reembolso seria processado no cartão, sem opção de receber os produtos mesmo com atraso.
O pedido também foi removido do histórico do aplicativo.
A autora alega que o cancelamento unilateral constitui falha na prestação de serviço, especialmente após 15 dias da compra e no prazo previsto para a entrega.
Destaca a falta de acolhimento e a suposta má-fé da ré por cancelar o pedido somente na data da entrega, sem explicações, causando-lhe grande transtorno.
A autora ressalta que o caso se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga o fornecedor a cumprir a oferta (art. 30), embora reconheça a mitigação em casos de indisponibilidade de estoque.
No entanto, o problema central é a ausência total de justificativa para o cancelamento por parte da Amazon.
Inicialmente, destaca-se que ação foi proposta como forma de obrigação de fazer, concernente a entrega dos produtos adquiridos, sendo assim sustentado pela autora.
Entretanto, nota-se que a requerente, embora sustente a obrigação de fazer, levantou os valores depositados em juízo pela demandada, no importe de R$ 6.509,02 (seis mil quinhentos e nove reais e dois centavos).
Sabe-se que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, seja por inviabilidade material, recusa injustificada do devedor ou obstáculo intransponível à sua efetivação por parte do credor, culmina na sua conversão em perdas e danos.
Tal transformação representa o expediente jurídico hábil a restaurar o status quo ante ou a compensar o prejuízo experimentado pela parte lesada que não obteve a prestação a que legitimamente fazia jus.
Nesse contexto, em detrimento da execução específica da obrigação originária, impõe-se ao devedor inadimplente o dever de indenizar o credor pelos danos materiais e, se aplicável, morais, decorrentes do descumprimento contratual ou legal.
Na linha de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo condenou a agravante ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão de sua negligência quanto ao fornecimento de dados requeridos pelo Juízo, mesmo diante da possibilidade técnica de realizar a diligência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.205.100/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19.3.2019, DJe 22.3.2019) Portanto, embora a obrigação principal de fazer não seja, em tese, totalmente impossível de ser cumprida, a dinâmica processual impõe uma nova abordagem.
Nota-se que já houve o estorno dos valores pagos pela autora R$ 5.024,08 (cinco mil e vinte e quatro reais e oito centavos), bem como o levantamento da quantia de R$ 6.509,02 (seis mil quinhentos e nove reais e dois centavos) depositados pela ré, considerando o valor atual de venda do produto.
Assim, a conversão da ação em perdas e danos se mostra como medida mais prudente e célere.
A medida visa, portanto, garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a reparação integral do dano, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade civil.
Ultrapassado a questão inicial, verifica-se a situação nos autos configura um claro abuso ao consumidor.
A conduta da empresa, que confirmou o pagamento e o recebimento do pedido para depois efetuar um cancelamento injustificado, frustrou a legítima expectativa da consumidora e a deixou desamparada.
Sabe-se que se houver descumprimento ou recusa da oferta e publicidade, sobretudo quando a falta de informação ou o desrespeito ao que ficou veiculado for essencial para a aquisição do produto ou serviço, o consumidor pode, por sua livre escolha, (i) exigir o cumprimento forçado, se ainda for possível, (ii) aceitar outro produto ou prestação equivalente e (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, mais perdas e danos (art. 35 do CDC).
Verifico que a autora logrou êxito ao comprovar minimamente os fatos aduzidos na peça exordial artigo 373, inciso I do CPC, quanto à falha na prestação dos serviços da empresa requerida, visto que juntou aos autos arquivos com as informações da data da compra, informações do produto e valor, os quais demonstram a frustração com a não entrega da mercadoria.
Logo, comprovada a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela não entrega do produto, inarredável a responsabilidade da ré de reparar os prejuízos materiais na forma como realizada nos autos; e morais ocasionados a autora, como passo a fundamentar.
DO DANO MORAL No caso, verifica-se que o cancelamento unilateral e injustificado da compra, bem como as dificuldades enfrentadas pela autora para solucionar a questão, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento.
Com efeito, tais fatos causam transtorno e constrangimento a qualquer um que, tendo realizado a aquisição de um produto e cumprido regularmente sua obrigação de pagar, depara-se com a frustração do planejamento pessoal do uso do bem, encontrando também obstáculos para resolver o problema. À similitude: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO E INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
ABALO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso em tela, incontestável que o autor/apelante adquiriu junto ao sítio eletrônico de comércio da requerida/apelada, em 23/11/2018, um refrigerador Brastemp BRM45HK Frost Free com Painel Eletrônico Inox - 375L 220V, sob o pedido nº 157523880, pelo valor de R$ 2.636,09 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e nove centavos), que não foi entregue e nem seu valor devolvido.2. É certo que a apelada é fornecedora de produtos e serviços, tendo a obrigação de prestá-los de forma adequada e eficiente, de forma a não ocasionar qualquer tipo de lesão ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos a que venha causar.3.
O descumprimento contratual pela apelada, que promoveu a entrega do produto avariado e não na forma anunciada e contratada, bem como a demora injustificada na devolução dos valores pagos pela mercadoria, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, em decorrência da teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC), de cujo ônus não se desincumbiu a parte ré (artigo 373, inciso II, do CPC).4.
O dano moral está configurado na situação em tela, não se tratando de mero aborrecimento.
O suplicante efetuou uma compra pela internet, criando-se a legítima expectativa de recebimento do produto em condições de uso.
Contudo, o recebeu danificado e não foi providenciado o respectivo estorno.
Causa abalo emocional não só o descumprimento injustificado na entrega do produto - que poderia até configurar mero inadimplemento contratual -, mas a conduta desidiosa e desrespeitosa do fornecedor em não dar a atenção e solução devidas. Dessa forma, inegável o desgaste desnecessário que o consumidor se viu obrigado a enfrentar, a partir do serviço mal prestado.5.
O nosso ordenamento jurídico não trás parâmetros legais para a determinação do quantum a ser fixado a titulo de danos morais.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos na jurisprudência e doutrina até mesmo porque o aspecto moral é algo muito individual, que toca a cada pessoa de forma diferente.6.
O nosso ordenamento jurídico não trás parâmetros legais para a determinação do quantum a ser fixado a titulo de danos morais.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos na jurisprudência e doutrina até mesmo porque o aspecto moral é algo muito individual, que toca a cada pessoa de forma diferente.7.
Consideradas as nuances do caso concreto, notadamente gravidade e extensão da lesão subjetiva, a condição financeiro-econômica das partes e o grau de culpa dos envolvidos, verifica-se que o quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se justo e adequado, harmonizando-se aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJTO, Apelação Cível, 0013718-09.2019.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/08/2020, juntado aos autos em 24/08/2020 14:40:37).
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a restituir a ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA a quantia de R$ 11.533,10 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e dez centavos), considerando o valor atual de venda do produto informado pela ré, destacando que a obrigação já se encontra adimplida pela requerida, ante os valores já levatados pela autora, nada mais podendo ser executado quanto a este ponto da condenação. b) CONDENAR a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA no pagamento, em favor da parte autora ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
26/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 12:43
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 152000632025
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10/06/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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05/06/2025 15:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 152000632025
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29/05/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:25
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 01:16
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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23/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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14/04/2025 12:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 14/04/2025 12:30. Refer. Evento 6
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14/04/2025 11:35
Protocolizada Petição
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11/04/2025 12:32
Protocolizada Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 19:28
Protocolizada Petição
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08/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 14:34
Juntada - Informações
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07/04/2025 18:49
Protocolizada Petição
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07/04/2025 12:09
Conclusão para despacho
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04/04/2025 18:45
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:58
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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28/03/2025 12:46
Conclusão para despacho
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27/03/2025 22:46
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/04/2025 12:30
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12/02/2025 11:56
Decisão - Concessão - Liminar
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10/02/2025 17:43
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:43
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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