TJTO - 0039071-06.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039071-06.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB PA034217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 18/08/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 48 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2025 16:30
Conclusão para despacho
-
18/08/2025 16:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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18/08/2025 16:29
Trânsito em Julgado
-
13/08/2025 17:28
Protocolizada Petição
-
26/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039071-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA MADALENA GONÇALVES DOS REISADVOGADO(A): CAMILA ROSA NOLASCO CAVALCANTE ROCHA (OAB TO008730)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB PA034217) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA MADALENA GONÇALVES DOS REIS em face da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo apenas um salário mínimo mensalmente.
Afirmou que a requerida, CONAFER, procedeu com débitos que variam de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) a R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIB.
CONAFER”, desde 2023, totalizando R$ 642,91 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) em descontos indevidos.
Asseverou que jamais contratou serviços junto à requerida ou autorizou tais descontos.
Argumentou que a relação jurídica se enquadra como relação de consumo, implicando a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Destacou a ilegalidade dos descontos, o dano moral sofrido em razão da apropriação indevida de seus dados e a violação de direitos básicos do consumidor, como a segurança. Pugnou pela declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A justiça gratuita foi deferida à requerente, bem como conferido a ela a inversão do ônus da prova.
A parte requerida, CONAFER, devidamente citada, evento 12, AR1 apresentou contestação no evento 14, CONT1, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser uma organização sindical de grau superior, sem fins lucrativos, e que a presunção é de que não pode arcar com as custas processuais.
No mérito, contestou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não se trata de relação de consumo, visto não ser fornecedora de serviço, e, consequentemente, rechaçou a inversão do ônus da prova.
Rechaçou o pedido de restituição em dobro, alegando a existência no contrato de "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO" e boa-fé. Impugnou o pedido de reparação por dano moral, afirmando que o desconto era ínfimo e que a autora demorou a questioná-lo, caracterizando mero dissabor e enriquecimento ilícito. Por fim, alegou a prescrição trienal para o ressarcimento, caso se entenda pela devolução. Requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, principalmente a prova pericial.
Audiência de conciliação no evento 16, TERMOAUD1.
A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 20, REPLICA1.
Em sua defesa, aduziu que a requerida, apesar de alegar regularidade na contratação, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse suas alegações, tampouco a mencionada autorização de Desconto.
Reforçou a aplicação do CDC e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir. pela parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais já produzidas eram suficientes.
A parte requerida, por sua vez, não se manifestou novamente sobre a produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.2- Da Concessão da Justiça Gratuita à Requerida. A requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a parte requerida não junta aos autos quaisquer documentos que comprovem a sua hipossuficiência alegada.
Diante da ausência de prova da sua vulnerabilidade, INDEFIRO à requerida os benefícios da justiça gratuita.
II.3-Da Produção de Prova Pericial Requerida pela Ré. Na contestação, a requerida postulou a produção de prova pericial, entretanto, após a determinação deste Juízo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência e a impossibilidade de produzi-las por si mesmas, a parte requerida não reiterou o pedido de perícia nem demonstrou a necessidade ou a impossibilidade de produzi-la. Em contrapartida, a parte autora manifestou expressamente o desejo de julgamento antecipado da lide, por considerar a matéria suficientemente provada por documentos. Diante da inércia da requerida em justificar a pertinência e a necessidade da prova pericial após a intimação específica, e o consequente desinteresse das partes na produção de outras provas em audiência, entendo que a fase probatória está encerrada. O processo está, portanto, apto a receber julgamento de mérito com base nas provas já produzidas.
II.4- Da Inexistência de Outras Preliminares. Não foram arguidas outras questões preliminares pelas partes, e, em análise do feito, não vislumbro a existência de vícios processuais que impeçam o regular prosseguimento e julgamento do mérito da demanda.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e há interesse processual.
II.5.
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5) O presente feito não se enquadra na temática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O mencionado IRDR foi instaurado para uniformizar questões que envolvem processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
Embora sua abrangência tenha sido estendida posteriormente para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões controversas, a essência da discussão do IRDR permanece centrada na "relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária".
No caso em tela, a requerida CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL não se qualifica como uma instituição financeira ou bancária, nem a relação jurídica discutida é um contrato bancário.
Trata-se de uma entidade sindical que, supostamente, realizou descontos de "contribuição" no benefício previdenciário da autora.
A natureza da relação é distintas do objeto do IRDR.
Desse modo, por não haver similitude temática que justifique a suspensão do processo, e considerando que os temas em debate no IRDR se referem especificamente a controvérsias oriundas de contratos bancários, este feito será julgado sem que a suspensão determinada no IRDR afete seu andamento.
II.6.
Do Mérito II.6.1- Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A autora defende a aplicação do CDC, enquanto a ré a rejeita, alegando não ser fornecedora de serviços.
Conforme o Art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. g.n1 Embora a CONAFER seja uma entidade sindical e sem fins lucrativos, a atividade de arrecadação de contribuições de indivíduos, como a ora autora, em troca de supostos benefícios ou representação, configura uma prestação de serviço remunerada, ainda que de natureza associativa.
A autora, ao ter valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário, enquadra-se na definição de consumidor por equiparação.
O fato de a atividade não ter fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo, pois a lei foca na atividade fornecida no mercado de consumo e na remuneração.
A jurisprudência, em diversos casos de associações ou entidades que descontam valores diretamente de benefícios, tem reconhecido a aplicação do CDC quando há uma atividade de captação de recursos e uma contraprestação. Portanto, entendo que a relação jurídica entre a autora e a requerida é, sim, de consumo, e as normas do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso.
II.6.2- Da Inversão do Ônus da Prova. É de se observar que ao autor foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. .
O Art. 6º, VIII, do CDC estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A condição da parte autora como pessoa idosa e aposentada, que recebe apenas um salário mínimo, evidencia sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à requerida, que detém todos os dados e documentos referentes à suposta contratação e aos descontos.
A alegação de que não houve contratação e que os descontos são indevidos é verossímil, especialmente diante da reiteração de práticas semelhantes por entidades da mesma natureza. A requerida alegou possuir autorização de desconto, documento que comprovaria a legitimidade dos descontos e afastaria a má-fé.
No entanto, instada a produzir provas e apesar da inversão do ônus probatório, a CONAFER não juntou aos autos qualquer contrato ou documento que comprove a autorização dos descontos ou a filiação da autora. A simples alegação da existência de tal documento, sem sua efetiva apresentação, não cumpre o ônus que lhe foi imposto.
A falha em apresentar a prova de uma relação jurídica legítima, que lhe cabia produzir, milita em desfavor da ré.
II.6.3- Da Inexistência da Relação Jurídica e da Repetição do Indébito. A parte autora afirmou que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou os descontos efetuados pela CONAFER em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, a requerida, apesar de negar a inexistência do contrato, não produziu qualquer prova idônea que demonstrasse a validade da filiação ou a autorização para os débitos. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de qualquer documento comprobatório por parte da requerida, fica configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A conduta da ré de efetuar débitos sem a prévia e expressa solicitação ou autorização da consumidora configura prática abusiva, vedada pelo Art. 39, III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; g.n Consequentemente, os valores descontados são indevidos e devem ser restituídos.
A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no Art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A requerida alegou boa-fé, mas a não apresentação de qualquer documento que comprove a legitimidade da contratação, somada à alegação da autora de que a ré é "altamente contumaz nesta prática", afasta a hipótese de engano justificável.
A reiteração de descontos não autorizados denota falta de zelo, diligência e, inclusive, má-fé, revelando que a empresa auferiu vantagens econômicas com a prática ilícita.
Assim, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, totalizando R$ 1.285,82 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme requerido pela autora.
II.7 Do Dano Moral. A autora buscou reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, e a violação de seus dados causaram angústia e abalo psicológico.
Defendeu a natureza in re ipsa do dano moral.
A requerida, por sua vez, argumentou que os débitos eram de pequena monta e perduraram por vários anos sem questionamento, caracterizando mero dissabor e que a autora busca enriquecimento ilícito. É imperioso reconhecer que a retenção indevida de valores do benefício previdenciário de uma pessoa idosa e aposentada, que depende de sua aposentadoria para viver, transcende o mero aborrecimento e gera dano moral.
O benefício previdenciário possui natureza alimentar, e sua redução, ainda que em valores aparentemente baixos, afeta diretamente a subsistência do indivíduo, gerando insegurança financeira e abalo à dignidade.
A conduta da requerida, ao realizar descontos sem autorização, revela desrespeito à autonomia da vontade da consumidora e aos seus direitos básicos.
Nesse contexto, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito, dispensando prova de efetivo prejuízo ou sofrimento adicional. A angústia e o sentimento de lesão à dignidade são inerentes a uma situação em que uma pessoa, em situação de vulnerabilidade, tem seu sustento comprometido por débitos não autorizados.
Quanto à quantificação do dano moral, deve-se considerar a finalidade compensatória para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor.
A reparação deve ser fixada de forma a desestimular a reincidência de condutas ilícitas, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Levando em conta a idade e a condição financeira da autora, a natureza alimentar do benefício, a reiteração da prática pela requerida, e o fato de a ré não ter provado a legitimidade da contratação, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais, conforme sugerido pela autora.
II.8 Da Prescrição. A requerida invocou a prescrição trienal, nos termos do Art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que não se aplica o CDC. No entanto, conforme fundamentado, a relação entre as partes é de consumo. O Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Os descontos indevidos começaram em 2023, e a ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2024.
Assim, a pretensão da autora está plenamente inserida no prazo prescricional quinquenal previsto no CDC.
Não há, portanto, que se falar em prescrição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre MARIA MADALENA GONÇALVES DOS REIS e CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, oriunda dos supostos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora.
CONDENAR a requerida, CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, totalizando a quantia de R$ 1.285,82 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações.
CONDENAR a requerida, CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (descontos) (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I Palmas, 26/06/2025.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm -
27/06/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/06/2025 20:04
Conclusão para julgamento
-
04/06/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 16:15
Conclusão para despacho
-
12/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/03/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/03/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/03/2025 00:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 00:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 00:29
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 17:23
Conclusão para despacho
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11/03/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/01/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 22/01/2025 13:30. Refer. Evento 7
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21/01/2025 14:58
Juntada - Certidão
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21/01/2025 14:51
Protocolizada Petição
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08/01/2025 17:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/10/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/10/2024 14:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2025 13:30
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20/09/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
-
18/09/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MADALENA GONÇALVES DOS REIS - Guia 5562106 - R$ 112,86
-
18/09/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MADALENA GONÇALVES DOS REIS - Guia 5562105 - R$ 174,29
-
18/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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