TJTO - 0017500-42.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0017500-42.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: EMIVAL MARTINS CARVALHOADVOGADO(A): PATRICK GONCALVES COSTA (OAB TO009799) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, verifica-se que o ora embargante não atribuiu valor a causa.
Pois bem! Conforme entendimento do STJ, o valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da Execução Fiscal, com as devidas atualizações, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1091392 SP 2017/0093988-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) – grifo nosso Assim, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atribuindo o valor correto da causa, conforme preceituado no artigo 321 do CPC vigente.
Anoto que o descumprimento de alguma dessas determinações importará do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ou no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 01:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 14:30
Conclusão para despacho
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28/04/2025 14:30
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMIVAL MARTINS CARVALHO - Guia 5700241 - R$ 50,00
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24/04/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMIVAL MARTINS CARVALHO - Guia 5700240 - R$ 77,00
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24/04/2025 14:50
Distribuído por dependência - Número: 50080819820118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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