TJTO - 0000344-60.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000344-60.2023.8.27.2713/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO pleito retro de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Tocantins (SRTE-TO), visto que as informações prestadas pelo Ministério do Trabalho não ostentam imprescindível utilidade para a satisfação da lide, isso porque eventual identificação da existência de vínculo empregatício somente seria útil se o crédito perseguido estivesse entre as exceções para impenhorabilidade salarial.
Nesse sentido, é a Jurisprudência desta E.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED E AO INSS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, cumpre ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.1.
As informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e pelo INSS não ostentam utilidade para o cumprimento de sentença, porque, eventual identificação da existência de vínculo empregatício somente seria útil se o crédito perseguido estivesse entre as exceções para impenhorabilidade salarial. 1.2.
Impenhorabilidade da verba salarial não afastada, no caso, em que se executa dívida advinda de contrato de locação residencial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1828608, 07456107520238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei).
Ademais, insta salientar que a expedição de ofícios a órgãos públicos, visando, em síntese, a localização de bens passíveis de penhora em nome da executada, é medida excepcional, razão pela qual deve ser precedida de demonstração de esgotamento de outros meios disponíveis ao exequente, o que não se infere no caso em comento.
Com espeque este E.
Tribunal se posiciona no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO SUSEP E BRASILPREV PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO EXEQUENTE PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1.
Compete ao exequente a adoção de medidas necessárias para localizar bens do executado, cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora, conforme art. 798 II, "c", do CPC, sendo seu dever promover as diligências cabíveis para esse fim, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 2.
A expedição de ofícios a órgãos como SUSEP e BRASILPREV para localizar bens do devedor é medida excepcional, que deve ser precedida de demonstração de esgotamento de outros meios disponíveis ao exequente. 3.
Não havendo indícios suficientes ou demonstração do esgotamento das tentativas de localização de bens pelo exequente, não é possível transferir ao Judiciário a incumbência de realizar buscas patrimoniais do devedor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013831-05.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 11/11/2024 14:10:23). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
OFÍCIO À SUSEP.
COMPETÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco J.
Safra S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP para localização de ativos em nome da parte executada, sob o fundamento de que compete ao exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, não sendo atribuição do Poder Judiciário realizar pesquisas patrimoniais diretas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício à SUSEP para localização de eventuais seguros, planos de previdência e títulos de capitalização em nome do executado, independentemente de esgotamento prévio dos meios ordinários de pesquisa patrimonial pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 799, incisos IX e X, do Código de Processo Civil estabelece que o exequente deve diligenciar na localização de bens penhoráveis, cabendo-lhe o ônus de esgotar os meios ordinários antes de solicitar medidas excepcionais ao juízo. 4.
A atuação do Judiciário como ferramenta investigativa direta contraria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, gerando ônus excessivo ao sistema judiciário. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins entende que a expedição de ofícios a órgãos da administração pública, como a SUSEP, não é de ofício do Poder Judiciário, salvo comprovação de esgotamento das vias acessíveis ao exequente. 6.A decisão agravada encontra-se alinhada à orientação jurisprudencial de que a iniciativa para localização de bens é do credor, e não pode o Judiciário ser compelido a suprir diligência da parte interessada sem justificativa plausível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.Compete ao exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, sendo incabível compelir o Judiciário à expedição de ofícios a órgãos públicos como a SUSEP sem o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização de ativos. 2.
O Poder Judiciário não atua como substituto da parte credora em diligências investigativas voltadas à satisfação do crédito executivo. 3.
A expedição de ofícios a órgãos da administração pública deve ser reservada a situações excepcionais, devidamente fundamentadas e após esgotadas as diligências acessíveis à parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 799, incisos IX e X.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0006628-31.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 25.11.2020, DJe 03.12.2020. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004032-98.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:50:04). (Grifei).
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
20/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:06
Decisão - Outras Decisões
-
26/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
25/07/2025 17:15
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 16:05
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 07:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000344-60.2023.8.27.2713/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Ante análise do requerimento de evento 85, INDEFIRO a consulta de localização de bens pelo sistema CNIB, visto que, o próprio exequente poderá diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. Nesse sentido, a jurisprudência: O acesso aos sistemas da CNIB e SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07085.05-64.2023.8.07.0000; 172.0976; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 22/06/2023; Publ.
PJe 05/07/2023). grifei.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
26/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 20:21
Decisão - Outras Decisões
-
19/05/2025 13:52
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:51
Juntada - Informações
-
24/04/2025 17:28
Juntada - Informações
-
24/04/2025 09:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 14:26
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/03/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 14:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
23/01/2025 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
23/01/2025 17:57
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
20/01/2025 19:30
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
14/11/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/10/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/09/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2024 10:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2024 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 10:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
19/06/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
19/06/2024 13:02
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
19/06/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
19/06/2024 13:02
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
12/06/2024 14:04
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
08/04/2024 11:15
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 17:01
Conclusão para decisão
-
05/03/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/01/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 08:12
Decisão - Outras Decisões
-
10/11/2023 09:49
Conclusão para despacho
-
18/10/2023 14:39
Protocolizada Petição
-
17/10/2023 10:34
Juntada - Informações
-
04/10/2023 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 092003432023
-
04/10/2023 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 092003422023
-
04/10/2023 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 092003412023
-
04/10/2023 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 092003442023
-
02/10/2023 20:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 092003412023
-
02/10/2023 20:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 092003442023
-
02/10/2023 20:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 092003432023
-
02/10/2023 20:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 092003422023
-
02/10/2023 16:45
Lavrada Certidão
-
18/09/2023 20:12
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
30/08/2023 21:38
Conclusão para decisão
-
30/08/2023 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 12:30
Lavrada Certidão
-
18/08/2023 13:06
Juntada - Informações
-
18/08/2023 09:06
Lavrada Certidão
-
14/07/2023 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2023 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2023 13:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
-
11/07/2023 17:18
Juntada - Informações
-
05/07/2023 17:13
Lavrada Certidão
-
05/07/2023 17:12
Juntada - Informações
-
12/06/2023 08:40
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 08:02
Conclusão para decisão
-
12/05/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2023 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2023 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/03/2023 17:22
Despacho - Mero expediente
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08/03/2023 12:09
Conclusão para decisão
-
08/03/2023 12:08
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2023 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/02/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
27/01/2023 17:31
Lavrada Certidão
-
27/01/2023 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2023 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
27/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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