TJTO - 0000700-64.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 07:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000700-64.2023.8.27.2710/TO AUTOR: NEUZILENE DE FATIMA LAUREANO MARQUESADVOGADO(A): TATIANA FURTADO REIS COMITRE DE CAMPOS (OAB TO005811)ADVOGADO(A): ELISANGELA ROCHA ARAUJO (OAB TO011585) SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Acidentária ajuizada por Neuzilene de Fátima Laureano Marques, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A autora, professora municipal, alega ter sofrido dois acidentes de motocicleta a caminho do trabalho, em 30/10/2009 e 07/03/2020, resultando em lesões graves, como fratura de bacia, lesão no manguito rotador, disfunção vestibular e perda auditiva.
O INSS concedeu o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho, mas o cessou em 12/01/2022, sob justificativa de ausência de incapacidade, o que a autora contesta com laudos médicos que atestam sua incapacidade laboral.
Invoca a parte autora a competência da Justiça Estadual com base no artigo 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
Fundamenta seu pedido nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, requerendo o restabelecimento do benefício temporário desde a cessação, ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente, ou auxílio-acidente em caso de limitação parcial, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas, gratuidade de justiça e produção de prova pericial.
Conclusos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto a eventual interesse na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, tendo a parte requerente coadunado.
Envio o processo, o Núcleo de Justiça 4.0 declarou sua incompetência para julgar o presente feito, vez que a demanda se refere a benefício acidentário.
Após o retorno dos autos, foi determinada a citação da parte ré para, se quiser, contestar a pretensão aduzida na exordial.
O INSS compareceu ao processo e apresentou contestação, aduzindo que a parte autora não comprovou sua incapacidade laboral, uma vez que não há perícia judicial que ateste tal condição.
A autarquia defende que a perícia administrativa realizada possui presunção de legitimidade, só podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, como um laudo pericial judicial.
Sem essa prova, argumenta o INSS, não é possível aferir a incapacidade atual da parte autora nem determinar datas essenciais, como o início e o fim da incapacidade, indispensáveis para verificar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Por isso, solicita a improcedência da ação devido à ausência de comprovação da incapacidade.
Caso o pedido seja julgado procedente, o INSS requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da perícia judicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente quando não for possível precisar o início da incapacidade.
Quanto à data de cessação do benefício (DCB), pede que seja estabelecida com base no laudo pericial judicial ou, na falta de estimativa, no prazo legal de 120 dias a partir da concessão, nos termos da Lei 13.457/2017, utilizando como marco inicial a data da perícia, e não eventos posteriores, como a implantação do benefício.
O INSS também contesta eventual pedido de danos morais, sustentando que o indeferimento administrativo do benefício é parte de suas atribuições regulares e não configura ato ilícito.
Afirma que o dano moral não pode ser presumido, exigindo prova concreta de prejuízo, o que não foi demonstrado pela parte autora.
Por fim, a autarquia faz requerimentos processuais, como a aplicação da prescrição quinquenal, se cabível, e a intimação da parte autora para informar sobre outros benefícios recebidos, visando evitar acumulação indevida, além de solicitar, se aplicável, a renúncia expressa a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Posteriormente, foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que a contestação do INSS é genérica e desprovida de fatos novos ou alegações específicas, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, não merecendo nova análise por já terem sido os argumentos abordados na petição inicial.
A autora, Neuzilene de Fátima Laureano Marques, contesta a afirmação do INSS de que a perícia administrativa teria refutado sua incapacidade, destacando que a própria autarquia reconheceu sua incapacidade laborativa em benefício subsequente (NB 642661866-0), concedido em 24/02/2023, com base nas mesmas moléstias que fundamentaram o benefício anterior (NB 91/538.431.149-1), cessado em 12/01/2022.
Ela apresenta laudos médicos, relatórios fonoaudiológicos e atestados que comprovam condições incapacitantes, como perda auditiva, disfunção vestibular e sequelas de acidente motociclístico, reforçando a persistência de sua inaptidão para o trabalho como professora.
A autora aponta uma contradição do INSS, que cessou o benefício anterior por suposta ausência de incapacidade, mas logo após, em 22/02/2022, reconheceu a incapacidade em novo benefício, evidenciando erro administrativo.
Argumenta, ainda, com base em jurisprudência do TRF-1, que o juiz pode decidir pela incapacidade com fundamento em provas como a perícia administrativa, dispensando nova perícia judicial, já que o próprio INSS atestou sua condição.
Por fim, reitera os pedidos de dispensa da perícia judicial, restabelecimento do benefício cessado desde 12/01/2022 com pagamento das parcelas vencidas, transformação do benefício atual (B31) em acidentário (B91), e julgamento da demanda com total procedência, sustentando que as moléstias decorrem de acidente de trabalho e que a data de início da incapacidade (DII) fixada em 22/02/2022 corrobora seu direito.
No Evento 53, foi colacionado pela parte autora um Relatório Médico, Guias de atendimento pela UNIMED e receituário subscrito por médico especialista.
Foram então as partes intimadas para especificarem provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, de forma sponte própria, perfaz a juntada de novos Laudos, assim como colacionou as provas já somadas no Evento 53.
No tocante a parte ré, nada declinou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a presente demanda versa sobre uma Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Acidentária, ajuizada por Neuzilene de Fátima Laureano Marques contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Competência da Justiça Estadual Inicialmente, necessário esclarecer que a parte autora invoca a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, com apoio no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como nas Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O referido dispositivo constitucional estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se as causas de falência, de acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso concreto, trata-se de uma ação previdenciária contra o INSS, uma autarquia federal, mas que envolve benefício por incapacidade acidentária.
A Súmula 501 do STF dispõe que "compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento das causas de acidente do trabalho, ainda que proposta contra a União, suas autarquias ou empresas públicas", enquanto a Súmula 15 do STJ reforça que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Assim, diante do caráter acidentário da demanda, confirmo a competência desta Justiça Estadual para julgar o feito.
DO MÉRITO Passando à análise do mérito, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho desde a data de sua cessação, em 12/01/2022, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez caso seja constatada incapacidade total e permanente, ou auxílio-acidente em caso de limitação parcial.
No tocante às provas, a parte autora juntou ao processo, no Evento 53, um Relatório Médico, Guias de atendimento pela UNIMED e receituário subscrito por médico especialista, além de novos laudos posteriormente colacionados.
Esses documentos atestam a existência de perda auditiva, disfunção vestibular e sequelas dos acidentes de trabalho, condições que comprometem sua capacidade laboral como professora.
O laudo médico pericial administrativo de 24/01/2023 relativo ao benefício NB 639.626.690-7, relata a história clínica da autora, incluindo lesão no ombro esquerdo e tonteiras decorrentes do acidente de 07/03/2020, corroborando a persistência das moléstias.
O INSS, por sua vez, não apresentou novas provas, limitando-se a contestar a ausência de perícia judicial.
O Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra a qualidade de segurada da autora, com contribuições regulares desde 1995, incluindo vínculo empregatício com o Município de Augustinópolis desde 01/02/2002, ainda ativo até pelo menos 12/2014, e um benefício de salário-maternidade em 2002.
Esses elementos confirmam que a autora mantinha a qualidade de segurada na data da cessação do benefício (12/01/2022) e no período do acidente de 07/03/2020, atendendo ao requisito do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
A análise do caso deve ser pautada na legislação previdenciária, notadamente a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social.
O artigo 42 regula o auxílio-doença, exigindo a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho e a qualidade de segurado.
O artigo 59 trata da aposentadoria por invalidez, aplicável em casos de incapacidade total e permanente, enquanto o artigo 86 disciplina o auxílio-acidente, devido em situações de sequelas que impliquem redução parcial da capacidade laboral. 1.
Capacidade Laboral Quanto à capacidade laboral, os documentos médicos apresentados pela autora, aliados ao reconhecimento da incapacidade pelo INSS no benefício subsequente (NB 642661866-0), evidenciam que as moléstias decorrentes dos acidentes de trabalho persistem e a tornam inapta para sua atividade habitual de professora.
A perda auditiva e a disfunção vestibular, em especial, comprometem funções essenciais ao magistério, como a comunicação e o equilíbrio físico.
A contradição do INSS é patente: ao cessar o benefício em 12/01/2022 por suposta ausência de incapacidade, mas conceder novo benefício em 24/02/2023 com base nas mesmas condições, a autarquia reconhece, implicitamente, o erro administrativo na cessação anterior.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF-1 tem admitido que o juiz decida com base em provas documentais e na perícia administrativa, dispensando nova perícia judicial quando os elementos dos autos são suficientes, como ocorre no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 .
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3 .
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 06/2017 até 07/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4.
A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade, todavia constatou as seguintes patologias: hipertensão secundária, doenças isquêmicas do coração, diabetes mellitus tipo II, outras formas de doenças isquêmicas agudas do coração e incontinência urinária não específica. 5 .
O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Há nos autos diversos atestados e exames médicos comprovando as patologias do autor.
Sua incapacidade já foi reconhecida em laudo anterior, o qual ensejou a concessão judicial de auxílio-doença por doze meses. 6 .
Assim, somando-se todos os elementos pessoais do autor: pouca escolaridade, profissão que demanda esforço físico e o seu quadro clínico, nota-se que inexiste capacidade laboral, tampouco possibilidade de reabilitação em outra atividade. 7.
Devido o benefício desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença. 8 .
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10 .
Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 11.
Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066080720204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/08/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2023 PAG PJe 01/08/2023 PAG) 2.
Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Cessação do Benefício (DCB) No que tange à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidada indica que, na ausência de elementos que permitam precisar o início da incapacidade, a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial ou, na falta desta, na data do requerimento administrativo.
Contudo, no caso concreto, os documentos médicos e o reconhecimento da incapacidade pelo INSS no benefício subsequente permitem inferir que a incapacidade persistia desde a cessação indevida em 12/01/2022.
Assim, é razoável fixar a DIB nesta data, atendendo ao pedido da autora e evitando enriquecimento sem causa da autarquia.
Quanto à data de cessação do benefício (DCB), o artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 13.457/2017, prevê que o auxílio-doença pode ser fixado com prazo de cessação, geralmente 120 dias, salvo se o perito indicar prazo diverso.
Como não há nova perícia judicial e o INSS reconheceu a incapacidade em benefício subsequente, a DCB deve ser alinhada ao benefício em curso (NB 642661866-0), evitando interrupções indevidas no amparo previdenciário. 3.
Transformação do Benefício A autora solicita a transformação do benefício atual (B31 – auxílio-doença previdenciário) em benefício acidentário (B91 – auxílio-doença por acidente do trabalho).
Os documentos médicos e o histórico dos acidentes de 30/10/2009 e 07/03/2020, ocorridos a caminho do trabalho, caracterizam nexo causal com a atividade laboral, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente em trajeto ao acidente de trabalho.
O benefício anterior (NB 91/538.431.149-1) já havia sido concedido como acidentário, e as moléstias atuais são as mesmas.
Assim, é cabível a transformação do benefício atual em B91, reconhecendo sua natureza acidentária. 4.
Demais Pedidos No que diz respeito aos pedidos alternativos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não há nos autos elementos que demonstrem incapacidade total e permanente ou limitação parcial específica que justifiquem tais benefícios.
Os laudos indicam incapacidade temporária, compatível com o auxílio-doença, mas não caracterizam a irreversibilidade exigida pelo artigo 59 ou a redução parcial consolidada do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
A gratuidade de justiça, por sua vez, deve ser concedida, nos termos do artigo 98 do CPC, diante da hipossuficiência econômica da autora, presumida em ações previdenciárias de tal natureza.
Não há pedido de danos morais a ser analisado, conforme consta do relatório. 5.
Conclusão Diante do exposto, com base nas provas colacionadas aos autos – Relatório Médico, Guias da UNIMED, receituário médico, laudos adicionais e o laudo pericial administrativo de 24/01/2023 –, na legislação aplicável e na contradição do INSS ao reconhecer a incapacidade em benefício subsequente, julgo parcialmente procedente o pedido.
Restabeleço o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho desde 12/01/2022, transformo o benefício atual (B31) em acidentário (B91) e condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Neuzilene de Fátima Laureano Marques contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para: 1. Restabelecer o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (B91) em favor da parte autora, Neuzilene de Fátima Laureano Marques, com data de início do benefício (DIB) fixada em 12/01/2022. 2. Transformar o benefício atual (B31, NB 642661866-0) em benefício acidentário (B91), reconhecendo sua origem em acidente de trabalho. 3. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior, em 12/01/2022, até a data da implantação do benefício restabelecido, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme a taxa SELIC, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Conceder à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Fixo a data de cessação do benefício (DCB) de acordo com o benefício subsequente concedido pelo INSS (NB 642661866-0), observadas as regras da Lei nº 13.457/2017.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inc.
I, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, vez que a decisão judicial aborda a aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:25
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/10/2024 16:15
Conclusão para julgamento
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24/09/2024 21:48
Decisão - Outras Decisões
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23/09/2024 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/09/2024 14:50
Conclusão para decisão
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12/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 16:33
Protocolizada Petição
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22/07/2024 17:51
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2024 13:03
Conclusão para decisão
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19/03/2024 13:02
Lavrada Certidão
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14/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/02/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 19:48
Protocolizada Petição
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02/02/2024 17:32
Decisão - Outras Decisões
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02/02/2024 12:21
Conclusão para decisão
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01/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/12/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/12/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/12/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/11/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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25/10/2023 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/10/2023 13:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2023 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 18:25
Despacho - Mero expediente
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25/08/2023 12:40
Conclusão para despacho
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24/08/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOAUG1ECIVJ)
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23/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2023 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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21/07/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
08/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/07/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 06:21
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/06/2023 16:47
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 13:36
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
-
27/06/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2023 16:19
Conclusão para despacho
-
03/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2023 10:37
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:06
Processo Corretamente Autuado
-
02/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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