TJTO - 0009550-85.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009550-85.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)APELADO: UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diante da sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, ajuizada contra associação de aposentados, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O autor narra que sofreu descontos mensais de R$ 42,36 em seu benefício previdenciário, os quais totalizaram R$ 169,44, a título de contribuição à associação requerida, sem que jamais tenha autorizado ou contratado tal vínculo.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
O autor recorreu, buscando apenas a majoração do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, à luz das circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para percentual superior ao fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroversa a inexistência de relação contratual entre o autor e a associação ré, que não comprovou a contratação alegada, atraindo o ônus probatório que lhe competia (Código de Processo Civil, art. 373, II). 4.
Os descontos indevidos em proventos previdenciários, realizados sem autorização do beneficiário, ensejam indenização por dano moral, sendo este presumido (in re ipsa), por se tratar de afronta à dignidade do consumidor, especialmente diante de sua vulnerabilidade. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No entanto, diante de casos análogos e da singeleza da ofensa, mostra-se adequado manter a quantia de R$ 1.000,00 fixada em sentença. 6.
Em relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece parâmetros percentuais para sua fixação.
Considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, é cabível sua majoração para 15% sobre o valor da condenação, dentro dos limites legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do vínculo contratual por parte da associação que promove descontos em benefício previdenciário do consumidor enseja a declaração de inexistência de relação jurídica e impõe o dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização ainda que ausente demonstração de prejuízo específico. 3.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo possível sua majoração em grau recursal quando justificada pela complexidade da causa, o zelo profissional e o local da prestação dos serviços.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 373, II; Código Civil, art. 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n. 0000149-75.2023.8.27.2713, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível n. 0001596-82.2021.8.27.2741, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, para reformar a sentença tão somente no sentido de majorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 15 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), a serem suportados exclusivamente pelo Banco réu, nos termos do art. 86, § único do CPC, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/06/2025 16:31
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
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30/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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