TJTO - 0019898-83.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019898-83.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029339-40.2020.8.27.2729/TO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
31/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/07/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 15:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/07/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019898-83.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029339-40.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: SABINA E.
LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial.
A agravante alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, além de abusividade dos encargos e ilegalidade de juros remuneratórios e moratórios. 2.
A decisão agravada reconheceu que as alegações formuladas pela parte executada dependem de dilação probatória e, portanto, são incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução, capitalização de juros, ausência de cláusula expressa do CET e abusividade de encargos pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial compromete a validade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas em hipóteses de nulidade manifesta e quando as matérias alegadas possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). 5.
A verificação de abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, aplicação de taxas acima da média de mercado e suposto excesso de execução demanda produção de provas e deve ser objeto de embargos à execução. 6.
A documentação anexada à inicial da execução atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 798, I, “b”, do CPC. 7.
O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática, em observância à economia e celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno julgado prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exceção de pré-executividade não é meio adequado para impugnar cláusulas contratuais ou discutir excesso de execução que requeiram dilação probatória. 2.
O título executivo extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário atende aos requisitos dos arts. 783 e 798, I, 'b', do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 798, I, “b”, e 1.015; Súmula 393/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0016274-26.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 511
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/05/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 16:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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01/04/2025 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SABINA E. LTDA - Guia 5388128 - R$ 145,00
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01/04/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/02/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/02/2025 13:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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22/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383575, Subguia 4987 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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20/02/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383575, Subguia 5375090
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 15:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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01/02/2025 15:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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29/01/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/01/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/12/2024 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/12/2024 15:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/12/2024 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/11/2024 15:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/11/2024 11:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SABINA E. LTDA - Guia 5383575 - R$ 48,00
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27/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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