TJTO - 0011175-43.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:53
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/07/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011175-43.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011175-43.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: DAYANNE SOUZA COSTA E COSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: TAISE VALLE QUARESMA GONCALVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: HERON DAVELI SAMPAIO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: JOHNNY MENDES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: JONHENE SOUSA RODRIGUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: LORRANY BRENA CARNEIRO MACHADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: LUANA THAISLINI CARNEIRO MACHADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: MAYRA DEBORA MATIAZZO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: SAMYLLA DE BARROS PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: SEBASTIAO SERGIO RABELO FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: THALES WILSON DANTAS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
APOSTILAMENTO.
EXTRAPOLAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em sede de cumprimento provisório de sentença que determinou, sob pena de multa, a realização do apostilamento/revalidação de diploma estrangeiro, no prazo de cinco dias.
A apelante alega cerceamento de defesa por ausência de intimação, extrapolação do título executivo, afronta à autonomia universitária e indevida antecipação dos efeitos do julgamento sem trânsito em julgado, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida no cumprimento provisório extrapolou os limites do título executivo formado em mandado de segurança, ao impor à instituição de ensino obrigação de fazer não contida na decisão judicial originária especificamente, o apostilamento/revalidação do diploma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão concessiva da segurança, objeto do título executivo judicial, limitou-se a determinar o recebimento da inscrição da parte impetrante no processo de revalidação de diploma na modalidade simplificada, sem alcançar a fase de apostilamento ou julgamento de mérito da revalidação. 4.
A sentença que impõe o apostilamento do diploma ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada, em violação ao disposto nos arts. 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, e ao princípio da congruência entre pedido e decisão. 5.
O cumprimento provisório não pode ampliar o conteúdo da obrigação imposta judicialmente, tampouco substituir a análise técnica e autônoma da instituição de ensino quanto à regularidade e suficiência dos documentos apresentados no processo administrativo de revalidação. 6.
Verifica-se, ainda, que o cumprimento de sentença apresenta pedido diverso daquele contido na impetração, configurando inovação vedada nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de condenação na fase executiva.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento provisório de sentença deve respeitar os limites objetivos do título executivo formado na ação originária, sendo vedada a ampliação do comando judicial. 2.
A determinação de apostilamento/revalidação de diploma estrangeiro, quando não contemplada expressamente na decisão concessiva da segurança, viola o princípio da congruência e os arts. 507 e 509, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 509, §4º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CF/1988, art. 207.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001122-03.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13/12/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0003110-59.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/04/2024; TJTO, IAC nº 05/2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos no cumprimento de sentença.
Sem honorários, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 621
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/05/2025 11:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/05/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:25
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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20/03/2025 17:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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18/03/2025 15:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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