TJTO - 0014158-57.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
07/07/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014158-57.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014158-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ELIENE JUSTINIANO DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM REGULAMENTAÇÃO LOCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade, fundamentada na ausência de previsão do cargo de Agente Administrativo Educacional – Alimentação Escolar no rol taxativo do Decreto Municipal n.1.195/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação e regulamentação locais..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, é prescindível a produção de prova pericial quando a controvérsia é exclusivamente jurídica ou quando já houver prova técnica suficiente nos autos. 5.
O Decreto Municipal n. 1.195/2016 regulamenta o adicional de insalubridade e define de forma taxativa os cargos e lotações que fazem jus ao benefício.
O cargo da apelante não está contemplado na regulamentação. 6.
A concessão de adicional de insalubridade exige previsão legal e regulamentar específica, não sendo cabível sua extensão por analogia com cargos regidos pela CLT, tampouco apenas pela constatação da exposição a agentes insalubres.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A realização de perícia técnica é prescindível quando a controvérsia judicial se limita à interpretação e aplicação de norma legal e regulamentar que estabelece, de forma taxativa, os cargos e condições para concessão de adicional de insalubridade no serviço público. 2.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão expressa em legislação e regulamentação local que contemplem o cargo e o local de exercício da função, sendo insuficiente a simples exposição a agentes insalubres ou a analogia com funções similares regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
A ausência de enquadramento do cargo em norma regulamentadora municipal impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia do ente federativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, § 1º, II; LC Municipal nº 008/1999, art. 73, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0013939-44.2024.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 642
-
29/05/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
29/05/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0015287-84.2015.8.27.2706
Miguel Rodrigues Silveira
Helton Manoel Viana
Advogado: Ivair Martins dos Santos Diniz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 12:38
Processo nº 0017537-93.2024.8.27.2700
Fabiano Moreira
Nilson Bonadio
Advogado: Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2024 10:51
Processo nº 0016470-75.2024.8.27.2706
Euripedes Balsanufo de Oliveira Ferreira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2024 09:06
Processo nº 0016470-75.2024.8.27.2706
Estado do Tocantins
Euripedes Balsanufo de Oliveira Ferreira
Advogado: Anderson Mendes de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 14:54
Processo nº 0014158-57.2024.8.27.2729
Eliene Justiniano das Neves
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2024 17:31