TJTO - 0015287-84.2015.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015287-84.2015.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015287-84.2015.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MIGUEL RODRIGUES SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)APELADO: HELTON MANOEL VIANA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)APELADO: LINDAURIA CARLOS VIANA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) EMENTA Direito Processual Civil.
Ação demarcatória.
Cerceamento de defesa.
Sentença proferida sem realização de prova pericial.
Necessidade de instrução.
Prova técnica imprescindível.
Cassação da sentença.
Retorno à origem.
I.
Caso em exame 1.
Ação demarcatória cumulada com restituição de área ajuizada por Miguel Rodrigues Silveira contra Helton Manoel Viana e Lindauria Carlos Viana, em razão de alegada invasão de parcela do imóvel remanescente do Lote 24 do Loteamento “Caju Manso”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial em ação demarcatória; (ii) se há cerceamento de defesa quando a controvérsia depende de apuração técnica.
III.
Razões de decidir 3.
A prova pericial é imprescindível em demandas que tratam de demarcação de imóveis rurais, salvo quando o imóvel estiver georreferenciado com averbação. 4.
A sentença reconhece expressamente a insuficiência probatória, mas julga improcedente o pedido, configurando violação ao contraditório e ao devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1. “Em ação demarcatória, é nula a sentença proferida sem a realização de prova pericial, quando esta é imprescindível à elucidação da controvérsia acerca dos limites entre os imóveis.” 2. “A ausência de requerimento específico não afasta o dever do juiz de determinar a produção de prova essencial, nos termos do art. 370, caput, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 569, 573, 580, 370.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente produzida a prova pericial, retomando a regular marcha processual, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 533
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16/05/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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