TJTO - 0015465-82.2015.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015465-82.2015.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015465-82.2015.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: IONE GHISLERI DAGOSTIN (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA NOGUEIRA MAGALHAES ALVES DIAS (OAB TO012365)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO NA ALIENAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, extinguindo a execução fiscal relativa a débitos de IPTU e taxa de expediente e condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Preliminarmente, o Município impugna a concessão da gratuidade de justiça à apelada.
No mérito, sustenta a validade dos débitos, a legitimidade da parte passiva e a impropriedade da via eleita para discussão da matéria, requerendo o prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelada faz jus à gratuidade de justiça, à luz das provas constantes nos autos; (ii) definir se a apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU e taxa de expediente dos exercícios de 2013 e 2014, diante da alienação dos imóveis com apresentação de CNDs; (iii) determinar se a exceção de pré-executividade é cabível no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, tendo o Município se limitado a alegações genéricas.
A documentação juntada comprova que a apelada recebe proventos no valor de R$ 1.412,00 mensais, não sendo suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos. 4.
A responsabilidade tributária por débitos de IPTU, conforme dispõe o art. 130 do CTN, sub-roga-se ao adquirente do imóvel quando não há apresentação de prova de quitação.
No caso, as Certidões Negativas de Débito foram regularmente emitidas em 24/03/2014, e os imóveis foram vendidos em 26/03/2014, antes do ajuizamento da execução fiscal, em 29/10/2015.
A existência das CNDs afasta a responsabilidade da antiga proprietária, preservando a boa-fé na alienação e afastando sua legitimidade passiva. 5.
A exceção de pré-executividade é cabível para análise da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória, razão pela qual a via eleita mostra-se adequada ao reconhecimento da extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça depende de prova suficiente de capacidade econômica para afastar a presunção legal de hipossuficiência, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
A apresentação de Certidões Negativas de Débito no momento da alienação dos imóveis transfere a responsabilidade tributária ao adquirente, nos termos do art. 130, parte final, do CTN, excluindo a legitimidade do alienante. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para análise da ilegitimidade passiva em execução fiscal, desde que a matéria suscitada prescinda de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 99; CTN, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 509.749/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/06/2014, DJe 18/08/2014; TJMG, AI 31374453520248130000, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, j. 22/10/2024, pub. 29/10/2024; TJRS, Recurso Cível *10.***.*53-18, Rel.
Des.
Maria Beatriz Londero Madeira, j. 29/06/2020, pub. 28/09/2020.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 597
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26/05/2025 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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