TJTO - 0011678-30.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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29/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011678-30.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011678-30.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LUAN FELIPE DOS SANTOS BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)APELADO: POLLYANNA BATISTA RODRIGUES LEITE (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SEM RESSALVAS.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO COM RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal, fundada em acidente de trânsito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O apelante sustenta que o acordo firmado no Juizado Especial Criminal não tratou expressamente da reparação cível, limitando-se à renúncia ao direito de representação.
Alega também violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, em razão da pendência de análise de prova pericial.
Requer a cassação ou reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos indenizatórios.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado no Juizado Especial Criminal, sem ressalvas quanto aos danos civis, impede o prosseguimento da ação indenizatória na esfera cível; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito violou o princípio da primazia da decisão de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A composição civil dos danos realizada no Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95, quando homologada por sentença e sem qualquer ressalva, possui eficácia de coisa julgada material também na esfera cível, inviabilizando a rediscussão dos mesmos danos em ação autônoma. 4.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais confirma que a ausência de ressalva no acordo celebrado no Juizado Especial Criminal impede a proposição de nova ação de indenização baseada no mesmo fato lesivo. 5.
A primazia da decisão de mérito não é violada quando a extinção do processo decorre da existência de coisa julgada material, circunstância que constitui pressuposto processual negativo e torna desnecessária a produção de provas. 6.
Verificado erro material na sentença quanto à indicação do inciso do art. 485 do CPC, impõe-se sua correção do inciso IV para o inciso V, que trata expressamente da existência de coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A composição civil dos danos homologada no Juizado Especial Criminal, sem qualquer ressalva, impede a rediscussão da matéria na esfera cível por força da coisa julgada material. 2.
A extinção do processo fundada na existência de coisa julgada não viola o princípio da primazia da decisão de mérito. 3.
O erro material na indicação do fundamento legal da extinção pode ser corrigido para constar o inciso correto do art. 485 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.099/95, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0021771-80.2014.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10/02/2021; TJ-MS, AC nº 0801251-73.2025.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 23/04/2025; TJ-GO, AC nº 5610380.65.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 17/10/2023; TJ-RO, Recurso Inominado Cível nº 7002323-34.2023.8.22.0010, Rel.
Juiz João Luiz Rolim Sampaio, j. 28/05/2024; TJ-SC, Apelação Cível nº 0300197-80.2019.8.24.0159, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 28/04/2020.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, retificando o erro material da parte dispositiva da sentença para constar a extinção, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Majoro em 5% os honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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28/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011678-30.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011678-30.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LUAN FELIPE DOS SANTOS BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)APELADO: POLLYANNA BATISTA RODRIGUES LEITE (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SEM RESSALVAS.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO COM RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal, fundada em acidente de trânsito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O apelante sustenta que o acordo firmado no Juizado Especial Criminal não tratou expressamente da reparação cível, limitando-se à renúncia ao direito de representação.
Alega também violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, em razão da pendência de análise de prova pericial.
Requer a cassação ou reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos indenizatórios.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado no Juizado Especial Criminal, sem ressalvas quanto aos danos civis, impede o prosseguimento da ação indenizatória na esfera cível; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito violou o princípio da primazia da decisão de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A composição civil dos danos realizada no Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95, quando homologada por sentença e sem qualquer ressalva, possui eficácia de coisa julgada material também na esfera cível, inviabilizando a rediscussão dos mesmos danos em ação autônoma. 4.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais confirma que a ausência de ressalva no acordo celebrado no Juizado Especial Criminal impede a proposição de nova ação de indenização baseada no mesmo fato lesivo. 5.
A primazia da decisão de mérito não é violada quando a extinção do processo decorre da existência de coisa julgada material, circunstância que constitui pressuposto processual negativo e torna desnecessária a produção de provas. 6.
Verificado erro material na sentença quanto à indicação do inciso do art. 485 do CPC, impõe-se sua correção do inciso IV para o inciso V, que trata expressamente da existência de coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A composição civil dos danos homologada no Juizado Especial Criminal, sem qualquer ressalva, impede a rediscussão da matéria na esfera cível por força da coisa julgada material. 2.
A extinção do processo fundada na existência de coisa julgada não viola o princípio da primazia da decisão de mérito. 3.
O erro material na indicação do fundamento legal da extinção pode ser corrigido para constar o inciso correto do art. 485 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei nº 9.099/95, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0021771-80.2014.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10/02/2021; TJ-MS, AC nº 0801251-73.2025.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 23/04/2025; TJ-GO, AC nº 5610380.65.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 17/10/2023; TJ-RO, Recurso Inominado Cível nº 7002323-34.2023.8.22.0010, Rel.
Juiz João Luiz Rolim Sampaio, j. 28/05/2024; TJ-SC, Apelação Cível nº 0300197-80.2019.8.24.0159, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 28/04/2020.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, retificando o erro material da parte dispositiva da sentença para constar a extinção, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Majoro em 5% os honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 658
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30/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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