TJTO - 0025326-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025326-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DELFINA CECILIA DE ALMEIDA E SILVAADVOGADO(A): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367)ADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)ADVOGADO(A): HÉLIO LUIZ DE CÁCERES PERES MIRANDA (OAB TO00360B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELFINA CECILIA DE ALMEIDA E SILVA, contra a decisão do evento 14, a qual determinou o recolhimento das custas processuais, sem análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.
A embargante sustenta que houve omissão na decisão, pois deixou de apreciar expressamente o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado com base na alegação de hipossuficiência financeira e no fato de já ter sido beneficiária do referido instituto nos autos originários, apensados ao presente feito. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, razão pela qual dele conheço.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo.
Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante.
A decisão embargada, de fato, deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, limitando-se a determinar o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sem qualquer pronunciamento quanto à pretensão de concessão do benefício da gratuidade.
Assim, reconhece-se a omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão verificada, integrando a decisão do evento 14 com o seguinte teor: Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:11
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 16:52
Conclusão para decisão
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22/07/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025326-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DELFINA CECILIA DE ALMEIDA E SILVAADVOGADO(A): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367)ADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)ADVOGADO(A): HÉLIO LUIZ DE CÁCERES PERES MIRANDA (OAB TO00360B) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para que proceda ao pagamento das despesas judiciais (custas judiciais e taxa judiciária) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 07:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 13:19
Conclusão para despacho
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13/06/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 17:14
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1FAZJ)
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12/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/06/2025 17:37
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:36
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:27
Distribuído por dependência - Número: 00294696920168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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