TJTO - 0011753-69.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1ECIV
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28/07/2025 12:07
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011753-69.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011753-69.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: HERCULES RODRIGUES DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
O apelante sustentou não ter consentido com contratação que resultou em descontos em benefício previdenciário, alegando hipervulnerabilidade e ausência de informações claras em ligação telefônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação por telefone é válida e suficiente para firmar vínculo jurídico; e (ii) saber se há elementos que justifiquem a nulidade do contrato e a responsabilização civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravação telefônica demonstra manifestação de vontade clara e reiterada do apelante, inexistindo vício de consentimento (CC, arts. 104 e 151). 4.
A vulnerabilidade do consumidor, ainda que reconhecida, não invalida o contrato, quando presentes os requisitos legais e não evidenciado abuso ou erro essencial. 5.
A adesão foi efetivada mediante confirmação de dados e consentimento, sem impugnação técnica quanto à veracidade da gravação. 6.
Não se aplicam normas relativas a empréstimos consignados, pois o caso trata de filiação a entidade sindical. 7.
Inexistência de má-fé ou cobrança indevida a justificar repetição em dobro dos valores (CDC, art. 42, p.u.). 8.
A insatisfação com os descontos não configura, por si só, dano moral, ausente violação à dignidade do consumidor (CC, arts. 186 e 927).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária.
Tese de julgamento: “1.
A gravação telefônica com manifestação de vontade expressa e livre é válida para fins contratuais, salvo prova de vício de consentimento. 2.
A hipervulnerabilidade do consumidor não é suficiente para invalidar contratação válida. 3.
Contratação por telefone, quando não comprovada falha ou ilicitude, não enseja repetição de indébito nem dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, IV; CC, arts. 104, 151, 221, § 1º, 215, § 2º, 186, 421, 422 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004665-77.2024.8.27.2722, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença.
Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 631
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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