TJTO - 0000835-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000835-48.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE DE PALMAS/TO, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE PALMAS.
Relata que após ser autuado por supostas infrações de trânsito, protocolou, em 25 de novembro de 2024, pedido administrativo de autotutela para revisão do ato, o qual foi registrado sob o n. 00000.0.076947/2024.
Afirma que, a despeito da existência de prazo legal para a manifestação da Administração Pública, transcorreram mais de 46 (quarenta e seis) dias sem que houvesse qualquer decisão sobre o seu pleito.
Aduz que “através de uma verificação processual, é possível verificar que houvera apenas mero despacho interno da Superintendência de Trânsito e Transportes, declinando a competência para decisão ao gabinete do Secretário, todavia, desde então, o processo permanece estagnado, sem registrar qualquer avanço subsequente”.
Alega que tal omissão viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, conforme assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e desrespeita os prazos estabelecidos na Lei Municipal n. 1.156/2002 e na Lei Federal n. 9.784/1999, que determinam o dever de a Administração decidir em até 30 (trinta) dias.
Sustenta que a ausência de decisão lhe acarreta prejuízos concretos, como o registro de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a iminência de cobrança de multas, o que poderia obstar o licenciamento de seu veículo.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine que a autoridade impetrada decida sobre seu pedido administrativo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 6.
A autoridade impetrada prestou informações no evento 15.
Embora incompleta a juntada das páginas, extrai-se a informação, em síntese, que o processo administrativo em questão foi iniciado durante a gestão anterior e que o atraso na análise decorreu de uma série de fatores, a exemplo da classificação inadequada do pedido como "Cópia de Parecer JADA ou JARI", efetivada pelo impetrante, que não corresponde à natureza de revisão de ato administrativo e dificultou o trâmite. Informa, ademais, “que, em atenção à necessidade de resposta no processo administrativo peticionado sob o NUP 00000.0.076947/2024 (VOLUME 1), este recebeu a devida manifestação por meio de despacho expedido por esta Autoridade de Trânsito, em 30 de janeiro de 2025.
A referida resposta foi devidamente registrada no processo eletrônico, disponível para consulta do requerente, e encaminhada de acordo com os trâmites administrativos estabelecidos, com o objetivo de garantir a regularidade do procedimento e o cumprimento da legislação pertinente”.
O Município de Palmas apresentou petição no evento 16, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público absteve-se de atuar no feito (evento 19).
Diante da informação de perda do objeto, o impetrante foi intimado a se manifestar a respeito (evento 21).
O autor desistiu da demanda, e requereu a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (evento 24).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A desistência no mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral, trata-se de conduta processualmente lícita e pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de consentimento.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669367-RJ, no qual reconheceu repercussão geral (Tema 530), fixou a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, de consequência, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Eventuais despesas processuais, pela parte impetrante, nos termos do art. 90 do CPC.
Suspensa a exigibilidade se houver gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/07/2025 17:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 12:50
Conclusão para despacho
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000835-48.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DESPACHO/DECISÃO A autoridade impetrada, em suas informações (evento 15), noticiou ter proferido manifestação acerca do pedido administrativo do impetrante, acarretando a perda superveniente do objeto da demanda.
Em cumprimento ao disposto no arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o impetrante para se manifestar a respeito, no prazo de dez dias.
Caso remanesça interesse no prosseguimento do feito, o impetrante deverá, no mesmo prazo, especificar e comprovar em quais termos.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/06/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/05/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 14:04
Juntada - Documento
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/01/2025 15:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/01/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/01/2025 11:57
Conclusão para despacho
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13/01/2025 11:57
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 11:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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