TJTO - 0010229-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
21/07/2025 17:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/07/2025 11:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
10/07/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010229-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020379-22.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PEDRELINO FERNANDES LIMA GUIMARAESADVOGADO(A): MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PEDRELINO FERNANDES LIMA GUIMARÃES, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
Na origem, a instituição financeira agravada sustenta a existência de inadimplemento contratual por parte do agravante, em relação ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo automotor Renault Sandero Authentique 1.0 12V SCE 4P, ano/modelo 2018/2019, objeto da lide.
Aduz que o agravante deixou de adimplir as parcelas do contrato, promovendo, em consequência, a propositura da demanda com pedido liminar de busca e apreensão, o qual foi acolhido pelo juízo a quo.
Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões, a nulidade da decisão concessiva da liminar, ao argumento de que não teria sido regularmente constituído em mora, porquanto a notificação extrajudicial teria sido devolvida pelos Correios após três tentativas infrutíferas, não tendo sido comprovado o efetivo recebimento no endereço constante do contrato.
Alega, ainda, a existência de abusividades contratuais aptas a descaracterizar a mora, notadamente a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação clara da taxa correspondente, bem como a estipulação de encargos moratórios que entende superiores aos parâmetros legais.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, com a consequente restituição do bem apreendido, e, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão de origem, por suposta ausência de pressuposto de constituição válida da ação.
Ressalte-se que o agravante também formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, argumentando que aufere renda líquida mensal inferior a um salário-mínimo (R$ 713,66), não tendo condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, conforme documentos juntados com o recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de medida liminar no âmbito recursal, todavia, exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, ao menos neste juízo de delibação próprio da análise liminar, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, da análise dos documentos constantes nos autos, constata-se que a notificação extrajudicial para constituição da mora foi devidamente enviada ao endereço constante no contrato de financiamento, qual seja, Q ARSO 131 AL 5, nº 39, Plano Diretor Sul – Palmas/TO – CEP 77019-672, conforme consta no comprovante de envio da correspondência registrada sob o código YA272361790BR.
Embora o aviso de recebimento indique não ter havido entrega efetiva da correspondência por ausência do destinatário, o entendimento atual e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Desse modo, a simples devolução da correspondência por ausência do destinatário não descaracteriza a constituição válida da mora, desde que haja o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
Nesse ponto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ e deve ser mantida.
As alegações do agravante sobre eventual abuso contratual, como a suposta capitalização diária de juros e encargos excessivos, exigem análise mais aprofundada e dilação probatória, não compatíveis com esta fase processual em que vigora a cognição sumária.
Tais elementos, por ora, não são hábeis a infirmar a regularidade do procedimento de busca e apreensão, tampouco a demonstrar a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência recursal.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão ao agravante.
A documentação acostada aos autos demonstra que o recorrente aufere renda líquida mensal inferior a um salário-mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência.
A concessão do benefício encontra respaldo no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, defere-se o pedido de gratuidade da justiça.
Diante disso, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais autorizadores, sobretudo a plausibilidade do direito invocado, mostra-se incabível a suspensão da decisão agravada, razão pela qual o pedido liminar não merece acolhimento.
Posto isso, não concedo o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter inalterada a decisão constante do Evento 14 dos autos de origem, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do recorrente.
Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
30/06/2025 19:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/06/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRELINO FERNANDES LIMA GUIMARAES - Guia 5391909 - R$ 160,00
-
26/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027115-56.2025.8.27.2729
Sandra Maria Gullo da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Joao Pedro Botelho Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2025 12:41
Processo nº 0025419-82.2025.8.27.2729
Marcelo Faria da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 10:42
Processo nº 0027630-91.2025.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 16:39
Processo nº 0010900-63.2023.8.27.2700
Tulio Pereira Motta
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 14:50
Processo nº 0010009-71.2025.8.27.2700
Dourival da Rocha Miranda Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Lidiane de Mello Giordani
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 17:19