TJTO - 0012316-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012316-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EDILEUZA MARTINS SANTIAGOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO EDILEUZA MARTINS SANTIAGO ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S.A. buscando a recomposição de saldo indevidamente retirado da sua conta do PASEP.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 16/12/2024, afetou para tramitação sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A questão foi identificada como Tema Retitivo nº 1.300.
Na mesma oportunidade, o STJ proferiu ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPCP/15.
DISPOSITIVO Em face do exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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10/06/2025 15:05
Conclusão para decisão
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10/06/2025 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/06/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILEUZA MARTINS SANTIAGO - Guia 5730777 - R$ 775,25
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10/06/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILEUZA MARTINS SANTIAGO - Guia 5730776 - R$ 825,25
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09/06/2025 18:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/06/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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