TJTO - 0013265-04.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 12:14
Lavrada Certidão
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03/07/2025 10:07
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013265-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO PIRES DE SENAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimos consignados entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 11), objetivando a uniformização das questões a seguir descritas: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. No dia 7 de dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça Tocantinense publicou decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25) determinando que: Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. A partir disso, observando-se o conjunto de alegações e a causa de pedir suscitadas pela parte autora, vislumbra-se que o presente processo se encontra afetado ao respectivo IRDR.
Por esta razão, conforme a ordem emitida pela corte tocantinense nos autos do incidente nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 1 (um) ano, ou até nova determinação.
DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme acórdão nos autos 0001526-43.2022.8.27.2737, ou até deliberação em contrário do relator, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do CPC.
Se for o caso, SUSPENDO o processo também em função do IRDR relativo aos contratos bancários firmados com analfabetos (0010329-83.2019.827.0000), tendo em vista o efeito suspensivo automático decorrente da interposição de Recurso Especial contra o acórdão proferido no incidente (artigo 987, § 1º, CPC). Inclua-se na capa de autuação a afetação ao(s) IRDR(s).
Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
01/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/06/2025 17:56
Lavrada Certidão
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24/06/2025 17:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 17:38
Conclusão para decisão
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24/06/2025 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/06/2025 17:06
Lavrada Certidão
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24/06/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO PIRES DE SENA - Guia 5739766 - R$ 136,66
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24/06/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO PIRES DE SENA - Guia 5739765 - R$ 254,99
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24/06/2025 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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24/06/2025 15:14
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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