TJTO - 0025995-18.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025995-18.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAREQUERIDO: FUNDACAO PRO - TOCANTINSADVOGADO(A): LEONARDO DE ASSIS BOECHAT (OAB TO001483)REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINAADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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28/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/07/2025 07:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/07/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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04/07/2025 07:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025995-18.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)REQUERIDO: FUNDACAO PRO - TOCANTINSADVOGADO(A): LEONARDO DE ASSIS BOECHAT (OAB TO001483)REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINAADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e condenação por danos morais proposta por Jose Wilson da Silva Oliveira, policial militar, em face da Fundação Pró-Tocantins e da Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína - Unimed Araguaína, na qual pleiteia a cobertura de cirurgia refrativa LASIK em ambos os olhos para correção de hipermetropia e astigmatismo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Segundo narra o autor em sua petição inicial, é portador de hipermetropia e astigmatismo, tendo recebido de sua médica cooperada indicação para submeter-se à cirurgia refrativa LASIK nos olhos direito e esquerdo.
Relata que, ao solicitar a autorização junto ao plano de saúde, teve seu pedido negado pelas requeridas, razão pela qual se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito ao tratamento médico necessário.
Este magistrado, por decisão proferida no evento 12, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, considerando que sua renda mensal líquida de R$ 13.055,33 torna o valor das custas processuais - R$ 505,50 - equivalente a apenas 3,9% de seu salário, não caracterizando, portanto, a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício.
Posteriormente, no evento 35, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que o baixo grau de hipermetropia e astigmatismo apresentados pelo autor não configuravam situação de urgência ou risco à sua saúde visual, caracterizando-se mais como procedimento de natureza eletiva.
A Unimed Araguaína ofereceu contestação alegando, como preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que o contrato firmado é da modalidade "custo operacional", na qual atua apenas como intermediadora, sendo a Fundação Pró-Tocantins a única responsável pelas autorizações e pagamentos dos procedimentos médicos.
No mérito, defendeu a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais.
Por sua vez, a Fundação Pró-Tocantins contestou a ação arguindo, preliminarmente, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de entidade de autogestão sem fins lucrativos.
No mérito, sustentou que a negativa de cobertura foi regular, pois o procedimento requerido não estaria contemplado no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de caracterizar-se como cirurgia de caráter estético e eletivo, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis.
O autor apresentou tríplice reiterando os pedidos iniciais e sustentando que o procedimento cirúrgico está expressamente previsto na Resolução Normativa número 428, de 7 de novembro de 2017 da ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, cumprindo ele todos os requisitos estabelecidos para a cobertura obrigatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, examino a questão da ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Araguaína, a qual merece integral acolhimento.
Os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que o contrato estabelecido entre as partes segue a modalidade denominada "custo operacional", sistema no qual a operadora de saúde funciona apenas como intermediadora, disponibilizando sua rede credenciada de prestadores, enquanto a entidade contratante assume integralmente a responsabilidade pelas autorizações de procedimentos e pelo custeio direto dos serviços médicos utilizados pelos beneficiários.
Conforme se extrai da documentação contratual, fica expressamente estabelecido que os procedimentos cobertos e não cobertos são definidos em regulamento próprio da contratante e informados à contratada, evidenciando que não há qualquer poder decisório da Unimed Araguaína sobre as autorizações de procedimentos.
Nesta modalidade contratual, inexiste relação jurídica direta entre o beneficiário e a operadora, que se limita a receber uma taxa de administração pela intermediação dos serviços, sendo a Fundação Pró-Tocantins a única responsável pelas decisões sobre cobertura e pelo pagamento dos procedimentos realizados.
De fato, não se verificando, no caso concreto, a existência de vínculo jurídico-material entre a parte recorrente e a operadora demandada, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da Unimed Araguaína, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
Quanto à preliminar de não incidência do Código de Defesa do Consumidor arguida pela Fundação Pró-Tocantins, também merece acolhimento.
A requerida constitui-se como entidade de autogestão sem fins lucrativos, que presta assistência médica exclusivamente aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins, utilizando recursos provenientes das contribuições dos próprios beneficiários, sem qualquer finalidade comercial ou lucrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula número 608, estabeleceu que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", reconhecendo as peculiaridades dessas entidades que não oferecem seus serviços ao mercado geral de consumo, mas apenas a um universo restrito e determinado de beneficiários.
Por conseguinte, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde geridos por entidades de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo, uma vez que tais entidades não possuem finalidade lucrativa, possuem estrutura organizacional própria e não comercializam seus serviços ao público em geral.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
O pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor merece integral procedência.
Embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico mostra-se manifestamente ilegal à luz da regulamentação específica editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Resolução Normativa ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR de número 387, de 28 de outubro de 2015, listado no seu ANEXO I, estabelece de forma expressa e inequívoca a cobertura obrigatória de cirurgia refrativa, incluindo as técnicas PRK e LASIK, para pacientes que preencham determinados critérios técnicos.
Segundo a referida norma regulamentadora, a cobertura é obrigatória para pacientes com mais de 18 anos de idade e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: miopia moderada e grave, de graus entre -5,0 a -10,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até -4,0 DC; ou hipermetropia até grau 6,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC.
Analisando o relatório médico acostado aos autos pelo próprio autor, verifica-se que ele atende integralmente aos requisitos estabelecidos pela regulamentação da ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR: possui mais de 18 anos de idade, apresenta hipermetropia de grau +1,50 DE em ambos os olhos - portanto dentro do limite máximo de 6,0 DE estabelecido pela norma - e astigmatismo associado, cumprindo todos os critérios para a cobertura obrigatória do procedimento.
A alegação da Fundação Pró-Tocantins de que o procedimento não constaria do Rol de Procedimentos da ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR revela-se factualmente incorreta, uma vez que a cirurgia refrativa também está expressamente listada no Anexo I da Resolução Normativa de número 465, de 24 de fevereiro de 2021, item 13, com as respectivas diretrizes de utilização detalhadamente especificadas no Anexo II da mesma norma.
A Lei número de 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu artigo 10, parágrafo 4º, estabelece que "a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar será estabelecida em norma editada pela ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, enquanto a Lei número 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em seu artigo 4º, III, confere expressamente à Agência Nacional de Saúde Suplementar a competência para "elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos de Saúde". O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar tem natureza taxativa, de modo que, estando o tratamento expressamente previsto na normativa e preenchidos os requisitos exigidos pelo paciente, impõe-se às operadoras e administradoras de planos de saúde a obrigação de custeá-lo.
A argumentação de que se trataria de procedimento meramente estético não encontra respaldo técnico, considerando que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, após rigorosa avaliação baseada em evidências científicas e critérios de medicina baseada em evidências, incluiu a cirurgia refrativa no rol de coberturas obrigatórias para casos específicos que atendam aos parâmetros técnicos estabelecidos, reconhecendo, portanto, sua necessidade terapêutica em determinadas situações clínicas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento.
Embora a negativa de cobertura tenha se revelado indevida do ponto de vista legal, não restou caracterizado ato ilícito doloso ou conduta abusiva por parte da requerida capaz de gerar dano moral indenizável.
A negativa baseou-se em interpretação - ainda que equivocada - da regulamentação aplicável, sem que tenha havido conduta vexatória, humilhante ou que tenha exposto o autor a situação de constrangimento perante terceiros.
O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja, por si só, a reparação por dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta e relevante, apta a gerar angústia ou sofrimento de intensidade tal que justifique a indenização.
No caso em exame, não restou demonstrado que a negativa administrativa tenha causado ao autor sofrimento psíquico que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual, não se caracterizando, portanto, dano moral passível de indenização.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína - Unimed Araguaína, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Julgo parcialmente procedente o pedido formulado em relação à Fundação Pró-Tocantins para condená-la na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização da cirurgia refrativa LASIK em ambos os olhos do autor, conforme prescrição médica constante dos autos, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca verificada em relação à Fundação Pró-Tocantins, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Unimed Araguaína, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho o indeferimento da justiça gratuita pelas razões já fundamentadamente expostas.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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12/06/2025 15:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 64
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12/06/2025 14:59
Protocolizada Petição
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12/06/2025 12:40
Juntada - Certidão
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12/06/2025 09:34
Protocolizada Petição
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11/06/2025 14:24
Protocolizada Petição
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11/06/2025 11:51
Protocolizada Petição
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04/06/2025 14:12
Lavrada Certidão
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02/06/2025 09:40
Protocolizada Petição
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07/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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06/05/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/05/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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24/04/2025 18:02
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 18:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 12/06/2025 15:00
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17/03/2025 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/03/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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27/02/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 55
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27/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2025 15:52
Protocolizada Petição
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:22
Protocolizada Petição
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03/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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13/11/2024 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/11/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:57
Protocolizada Petição
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01/10/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2024 17:35
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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28/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/08/2024 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497626, Subguia 41065 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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15/08/2024 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497625, Subguia 41064 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 303,00
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12/08/2024 16:37
Conclusão para despacho
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08/08/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2024 18:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497626, Subguia 5412327
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08/08/2024 18:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497625, Subguia 5412326
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
20/06/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
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20/06/2024 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497626, Subguia 5412327
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20/06/2024 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497625, Subguia 5412326
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20/06/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRA - Guia 5497626 - R$ 200,00
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20/06/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRA - Guia 5497625 - R$ 303,00
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20/06/2024 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2024 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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05/06/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 16:32
Conclusão para despacho
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22/04/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 12:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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01/03/2024 13:00
Conclusão para despacho
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29/02/2024 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/02/2024 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/02/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 17:28
Protocolizada Petição
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05/02/2024 17:28
Protocolizada Petição
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15/12/2023 13:19
Conclusão para despacho
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15/12/2023 13:19
Processo Corretamente Autuado
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15/12/2023 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/12/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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